TRF1 - 1004003-09.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004003-09.2025.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY DE SOUZA CACIM - BA13833, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768 e DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAJE DECISÃO O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA – CRO-BA propôs ação contra o MUNICIPIO DE LAJE, objetivando, em sede de tutela de urgência antecipada antecedente, compelir o réu a: (...) adequar os atuais contratos dos Cirurgiões-Dentistas contratados pela edilidade, independentemente do regime jurídico, aos artigos 5º, 8º e 22 da Lei nº 3.999/61, no que concerne ao valor da remuneração paga aos sobreditos profissionais, que deverá, no mínimo, corresponder ao valor de 03 (três) salários mínimos, bem como à carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer redução dos vencimentos, estendendo, ainda, aos inativos/aposentados, ou, ALTERNATIVAMENTE, se não for o melhor entendimento deste Douto Juízo, por dedução lógica, determinar ao Réu que, se mantiver a carga horária atualmente praticada, pague a remuneração proporcional, no caso, 06 (seis) salários mínimos para 40 (quarenta) horas por semana, ou, ALTERNATIVAMENTE, se não for o melhor entendimento deste Douto Juízo, determinar ao Réu que adeque apenas os contratos dos atuais Cirurgiões-Dentistas, ativos e inativos, efetivos ou não, independentemente do regime jurídico de contratação, apenas no que se refere ao cumprimento da carga horária máxima de 20 (vinte) horas por semana e sem redução de salário, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº3.999/61, até o provimento final; e, finalmente, independentemente dos pedidos formulados acima, obrigar o Réu a contratar, no futuro, Cirurgiões-Dentistas obedecendo a Lei Federal nº3.999/61, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo; (...) A parte autora afirma ser Autarquia Federal instituída por Lei, integrante do Sistema CFO/CRO’s, que tem como finalidade precípua a disciplina, a fiscalização e a defesa do exercício profissional da Odontologia na Bahia, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 4.324/64 e na Lei Federal nº 5.081/66, no Decreto-Lei nº68.704/71 e nas legislações reflexas, a exemplo, na Lei Federal nº 11.889/08.
Argumenta que no uso de suas atribuições legais e regimentais, passou a receber relatos e queixas de Cirurgiões-Dentistas sobre o descumprimento do piso salarial e da carga horária legais, em ofensa à Lei nº 3.999/61, o que ocorre desde a publicação dos editais de seleção pública.
Acrescenta que os Cirurgiões Dentistas contratados pelo Réu possuem jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas por semana e recebem mensalmente remuneração base inferior a 03 (três) salários mínimos, o que representa grave ofensa literal e direta ao disposto na Lei Federal nº 3.999/61; há, ainda, descumprimento ao cumprimento da carga horária máxima.
Aponta que encaminhou ao réu Ofício Circular nº 430/2022, no qual pretendeu esclarecer sobre a necessidade de cumprimento imediato da Lei Federal nº 3.999/61, de ajuste dos contratos vigentes e, igualmente, para que as futuras contratações observem os ditames legais; todavia, até o momento não houve resposta, esgotando-se a via administrativa.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete aos Juízes Federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por sua vez, é pacífico o entendimento de que os Conselhos Profissionais exercem atividades típicas do Estado, daí sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, sendo considerados autarquias especiais, o que evidencia a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da presente ação.
E, quanto à legitimidade ativa, é de ver o que dispõe o art. 5º, IV, da Lei 7.347/85: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) ...
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; Com efeito, os Conselhos Profissionais, em razão da natureza de autarquias federais, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais (AC 0001361-68.2011.4.01.3309 / BA, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 7/7/2017).
Com tais considerações, passo ao exame da tutela requestada.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A controvérsia posta nos autos cinge a verificar a legalidade dos valores a pagos e da carga horária adotada pelo Município quanto aos Cirurgiões-Dentistas que lhe prestam serviços.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, caput e inciso I, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Extrai-se ainda do art. 22, inciso XVI, que a disciplina legal da organização e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive dos municípios.
A Lei nº 3.999/1961 fixa a jornada de trabalho e o piso salarial para os médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (...) Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 325, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a compatibilidade dos arts. 5º e 8º supra, dos dispositivos com a Constituição.
Na mesma ocasião, foi ainda determinado o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o “quantum” ser calculado com base no salário mínimo vigente na publicação da ata da sessão de julgamento (março de 2022), a saber, R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Desta forma, a norma municipal não pode estabelecer carga horária superior ao limite estabelecido por lei nacional ou salário inferior ao piso, sendo a norma geral aplicável a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado (RE nº 1.340.676/PB, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 28/10/2021, publicado em 04/11/2021).
Também os Tribunais Regionais Federais adotam este mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ODONTÓLOGO.
JORNADA DE TRABALHO.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
CARGA HORÁRIA E PISO SALARIAL.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o Município de Orós-CE seja compelido a observar o piso salarial fixado na Lei nº 3.999/1961 em relação aos profissionais cirurgiões-dentistas e, consequentemente, que promova as alterações pertinentes no Edital nº 001/2019, publicado para fins de realização de concurso público no âmbito do município. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o edital do concurso público lançado pelo réu não observa o piso salarial e a carga horária previstos na Lei nº 3.999/1961, qual estabelece o valor mínimo de 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. 3.
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, cabe avaliar se estão presentes nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC/2015). 4.
O art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal estabelece que compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões. 5.
A Lei n. 3.999/61, que fixa o piso salarial e a jornada de trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, em 3 (três) salários mínimos e 20 (vinte) horas semanais respectivamente, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. 6.
No caso dos autos, o Edital nº 001/2019 previu para o cargo de cirurgião dentista da Prefeitura de Orós/CE remuneração de R$ 2.318,55 (um mil setecentos e noventa reais), o que corresponde a menos de três salários mínimos, para jornada de 40 (quarenta horas) semanais. 7.
O edital em questão deve ser retificado para adequar-se à Lei n. 3999/91. 8.
Preenchido o requisito da probabilidade do direito. 9.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restou preenchido uma vez que a alteração em questão tem o condão de estimular muitos profissionais a se inscreverem no concurso, em razão da modificação da verba remuneratória anteriormente fixada. 10.
Agravo de instrumento provido para determinar a retificação do Edital conforme a Lei nº 3999/91. (PROCESSO: 08144281120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA TRF4, JULGAMENTO: 13/08/2020 – grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO.
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. 1.
A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3.
No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 4.
O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF4.
AC 5017977-10.2020.4.04.7100. 4ª TURMA.
REL.
DES.
FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
DJ: 07/04/2021 – grifei) De fato, a Lei nº 3.999/1961 não faz qualquer distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado.
Assim, não pode o município, em princípio, criar exceções não previstas em lei federal ou deliberar sobre elas de forma diversa.
Analisando os documentos juntados com a inicial, é possível constatar o requisito da probabilidade do direito considerando que: (a) a carga horária semanal para o cargo de Odontólogo é superior àquela legalmente prevista como máxima (vinte horas semanais); e (b) a remuneração paga para aqueles que exercem o cargo em questão, que deveria ser de R$3.636,00 (três mil, trezentos e trinta e seis reais) para vinte horas semanais, está em patamar inferior.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está concretizado nos vencimentos pagos em desacordo com o piso salarial e a carga horária executada acima do mínimo por tempo desarrazoado, sendo certo o caráter alimentar das verbas.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o Município requerido promova a imediata adequação da carga horária e dos salários dos atuais Cirurgiões-Dentistas que acaso lhe prestem serviços, independentemente do regime jurídico, ao disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961 (carga horária de 20 – vinte – horas semanais; e remuneração de, no mínimo, R$3.636,00 – três mil, trezentos e trinta e seis reais – para o cargo de Odontólogo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Intimem-se com urgência.
Cite-se para, querendo e no prazo legal, conteste os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, sob pena de revelia e confissão, nos termos da lei.
Na mesma oportunidade, deverão especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Intime-se ainda o MPF para atuar na condição de fiscal da lei.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
06/05/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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