TRF1 - 1041957-32.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 14:43
Juntada de Informação
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16/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:28
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041957-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
A.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOARES DE SOUZA COSTA - GO50857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o § 2º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)”.
No caso, depreende-se do laudo médico que a autor, 07 anos de idade, apresenta deficiência (transtorno do espectro autista) que causa impedimentos intelectuais de longo prazo, com limitações ao desempenho de atividades próprias da idade e restrição de sua participação social de forma compatível com a faixa etária.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
A análise do laudo social revela que o autor reside com sua mãe (37 anos) e irmã (3 anos) em imóvel alugado. "A construção da residência é em alvenaria, conta com boa estrutura, contém cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
O telhado e de telha de barro com forro, paredes com pintura, piso de cerâmica, o quintal é todo murado, com portão.As mobílias poucas e em mal estado de conservação, o guarda roupa não possui porta." O imóvel se situa em bairro que tem acesso a água encanada, energia elétrica, fossa rudimentar, pavimentação e equipamentos urbanos.
As despesas mensais declaradas foram: "Moradia (aluguel) de R$ 600,00 Energia elétrica de R$ 116,49 Alimentação de R$ 300,00 Água tratada de R$ 115,79 Gás de cozinha R$ 100,00 (com duração de três meses) Medicação de 20,00 Telefone/internet de R$ 20,00 Transporte de passe-livre." A mãe do autor está desempregada.
O pai do autor é ausente e a família desconhece o seu paradeiro.
Já o pai da irmã custeia o plano de saúde.
A família conta com ajuda dos avós maternos, que pagam escola particular para o autor e sua irmã e ajudam com alimentação O autor realiza terapias com psicóloga e fonoaudióloga, de segunda a quinta-feira, e a mãe o acompanha.
Da análise dos dados contidos no laudo social, verifico que o autor não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
A situação econômica vivenciada pelo menor e sua família, embora não seja a ideal, não é de miséria.
As condições de moradia estampadas nos registros fotográficos não demonstram situação de vulnerabilidade social, nem tampouco miserabilidade.
A casa em que reside está em bom estado e possui todos os itens necessários a sua adequada manutenção.
A renda declarada é incompatível com as despesas informadas e com as condições em que o vive o autor, que, inclusive, estuda em escola particular, custeada pelos avós.
Veja que não foram comprovadas quaisquer contas em atraso, o que demonstra que a família vem arcando com as despesas e sustento do autor.
O requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Por óbvio, o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Repise-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles que estão em situação de miserabilidade, não constituindo objetivo deste beneficio a mera complementação de renda, mas sim o provimento de recursos para a manutenção da dignidade e da vida do beneficiário.
Portanto, não comprovada situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:02
Juntada de contestação
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18/03/2025 09:26
Juntada de parecer do mpf
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10/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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03/03/2025 18:28
Juntada de laudo pericial
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06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:22
Juntada de laudo de perícia social
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 13:55
Juntada de aditamento à inicial
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08/11/2024 23:07
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/09/2024 22:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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