TRF1 - 1055537-32.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055537-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVA - GO46011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inc.
V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Regulamentando referido dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige, para a concessão do benefício de prestação continuada, a concomitância dos seguintes requisitos: (I) tratar-se de pessoa portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; (II) não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e, (III) não ser beneficiário de qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No caso concreto, colhe-se do laudo médico pericial produzido no curso da ação que o autor não apresenta deficiência que gere limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo.
O quadro clínico apresentado não incapacita o autor para o trabalho nem obstrui a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas constantes dos autos, desde que o faça motivadamente (arts. 371 c/c 479 do CPC).
Todavia, na hipótese dos autos, muito embora constem dos autos virtuais relatórios/atestados médicos e receituários, os quais indicam a existência de patologia, tais documentos não são aptos a comprovar, de forma cabal, que o(a) autor(a) se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011 e Decreto n. 6.949/2009).
Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício postulado, fica prejudicada a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/12/2024 23:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 23:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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