TRF1 - 1006415-44.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006415-44.2024.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CARLITO PROFIRIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES - BA45880 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CARLITO PROFIRIO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, nos quais se discute a legitimidade da constrição incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda Boa Lembrança", penhorado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004735-71.2006.4.01.3308.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante, por meio da petição identificada pelo ID 2184100275 requereu a designação de audiência de instrução com o fito de produzir prova testemunhal, especificamente a oitiva da Sra.
Maria Luiza Serravalle Couto, arrolada na petição inicial (ID 2137469683), a qual figurou como vendedora do imóvel ao Embargante e adquirente dos executados na ação principal.
Considerando que este Juízo não apreciou o pedido de prova testemunhal requerido da inicial, bem como, a natureza da controvérsia instaurada nos presentes embargos, que envolve a alegação de posse e propriedade de bem por terceiro estranho à execução, e, sobretudo, atentando-se para a complexidade dos fatos narrados e a necessidade de elucidação pormenorizada acerca da cadeia dominial e da exata identificação e delimitação do imóvel objeto da constrição judicial em face dos títulos de propriedade apresentados pelo Embargante, torna-se imperiosa a dilação probatória.
A prova testemunhal requerida, consistente na oitiva da Sra.
Maria Luiza Serravalle Couto, que participou das transações imobiliárias antecedentes, revela-se pertinente e potencialmente útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente no que concerne à alegada integração da "Fazenda Boa Lembrança" aos imóveis posteriormente alienados ao Embargante, bem como sobre as circunstâncias que envolveram as referidas negociações.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria do Juízo, ficando cientes as partes de que poderão trazer testemunhas, até o máximo de três, as quais devem comparecer independentemente de intimação pessoal, nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
15/07/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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