TRF1 - 1006890-69.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de LAZARO LERIANO DE PINA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006890-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO LERIANO DE PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUZAN SEVERO NETO - GO12337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Trata-se de ação proposta por LAZARO LERIANO DE PINA em face do INSS visando à revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 024.326.037-7), concedida em 05/09/1995, para adequação aos novos valores de teto introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91 e Súmula 85 do STJ).
Passo ao mérito.
A legislação atual (Lei 8.213/1991) previu a existência de um valor máximo (teto) dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Tal valor é reajustado por índices oficiais no mesmo valor dos índices utilizados para reajuste dos benefícios previdenciários.
A questão em discussão foi criada quando, por meio das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, foram fixados novos valores para o teto do RGPS, em patamar superior àquele decorrente da simples correção dos benefícios previdenciários.
O novo teto não atingiu os benefícios já vigentes.
Ocorre que os segurados que haviam tido seus salários de benefícios limitados pelo valor do teto vigente na época da concessão não tiveram seus benefícios readequados para alcançar o novo teto.
No julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os salários de benefício não deveria receber o limitador do teto.
Este deveria incidir no momento do pagamento.
Por consequência, quando o teto foi elevado por índice diverso ao dos benefícios previdenciários, os salários de benefício deveriam ter sido considerados, sem limitação, corrigidos pela inflação, e, eventualmente, limitados ao novo teto.
Eis a referida ementa: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF; Recurso Extraordinário 564354/SE; Orgão julgador: Tribunal Pleno; Relatora: Ministra Carmem Lúcia; DJ de 14.02.2011) Na espécie, o INSS comprovou que já foi realizada, administrativamente, a devida readequação do benefício NB 024.326.037-7 aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o respectivo pagamento de valores, conforme documentos CONREV e HISCP anexos. (IDs 2180793814 e 2180793818).
Desse modo, o indeferimento do pedido é media que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LAZARO LERIANO DE PINA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:49
Juntada de impugnação
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23/04/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:31
Juntada de contestação
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19/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:44
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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