TRF1 - 1004820-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 14:40
Juntada de Informação
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16/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:03
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004820-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDILEIMAR DOS REIS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALYLA COSTA AMUY MENEZES - GO60407 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia em face do INSS a concessão de auxílio-acidente a partir do dia imediato ao de cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Tratando de relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que o autor foi vítima de acidente de moto em 2014, com lesão de LCA e menisco, quadro que não o incapacita para o exercício da atividade laboral habitual, mas reduz, desde 05/11/2024, a sua capacidade laboral, pois demanda maior esforço, em grau leve, para executar as atividades que são inerentes à profissão.
O CNIS anexado ao processo comprova a qualidade de segurado do autor na ocasião do acidente e evidencia que ele recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 21/07/2024 a 03/09/2024 a 06/09/2024 a 04/11/2024.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pelo autor resultou em sequela definitiva que implica em redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como a sua qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ.
Em conclusão, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade temporária (DIB: 05/11/2024), descontadas as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:11
Juntada de manifestação
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14/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:58
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:38
Juntada de manifestação
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15/03/2025 17:57
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 09:17
Juntada de manifestação
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ILDILEIMAR DOS REIS ALVES em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 10:05
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2025 20:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/01/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 11:36
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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