TRF1 - 1032719-28.2020.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032719-28.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTINA DIACUY RODRIGUES MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE OLIVEIRA - GO58762 e WUILITON LUIZ DA ROCHA - GO38352 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 e MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - BA38315 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por ALBERTINA DIACUY RODRIGUES MILHOMEM em desfavor da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, o recebimento de valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Determinada a citação da Fazenda Nacional e da União, (ID 338181858), esta sustentou que inexiste qualquer ato de sua ingerência para a concretude do ato descrito – qual seja os desfalques em conta do Banco do Brasil – (ID 348884376), enquanto aquela afirmou que os depósitos destinados às Contas PIS/PASEP não são efetuados em nome da União e não ingressam no Tesouro Nacional (ID 343781404). 3.
O Banco do Brasil apresentou contestação em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva/incompetência do juízo, declinou da legitimidade passiva para o Conselho-Diretor do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, da União e do BNDES, além da prescrição (ID 365350890). 4.
Em sede de especificação de provas, o BB pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 447514890). 5.
Indeferido o pedido de prova pericial e determinada a apresentação de pareceres técnicos em substituição à perícia requerida (ID 540305901). 6.
As partes nada apresentaram (ID's 625562859, 625562859 e 665914470). 7.
O processo foi suspenso para o julgamento do IRDR 70/TO (ID 705906961). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
A competência é a questão a ser decidida. 10.
Não merece acolhimento a alegação de responsabilidade da União quanto a eventuais desfalques/correção indevida ocorridos em sua conta do Pasep.
Isso porque a gestão da conta vinculada ao fundo do PIS/PASEP é feita pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 5° da LC n° 8/70, não tendo a União qualquer ingerência sobre a mesma. 11.
Ademais, cabe à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao programa (art. 2°, da LC 8/70), assim como aos Estados, Municípios, Distrito Federal e demais entidades.
Assim, tais contribuições são recebidas pelo Banco do Brasil para serem distribuídas entre todos servidores. 12.
Portanto, como a discussão trazida a juízo diz respeito ao índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título, a matéria não diz respeito à União, mas sim ao agente financeiro responsável pela gestão desses depósitos na respectiva conta. 13.
O STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1150, recurso representativo REsp 1.895.936 – TO, onde uma das questões submetidas a julgamento foi a verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas nas quais se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, assim consignou: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 14.
Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Ve-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1872808 DF 2020/0104392-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 REVJUR vol. 520 p. 37) (grifamos) 15.
Some-se a isso o que dispõe o enunciado de Súmula n. 179 do STJ, segundo o qual "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos". 16.
Assim, não se observa na lide alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União. 17.
Excluída a União da relação processual, remanesce nos polos da ação um particular e uma empresa de economia mista (Banco do Brasil), que não integra o elenco de pessoas sujeitas à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Pelo critério residual, a competência para processar e julgar o feito remanescente é da Justiça Estadual. 18.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, determinando a sua exclusão da relação processual, e, consequentemente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça do Estado de Goiás, especificamente para a Comarca de Goiânia, conforme endereço do autor (ID 336236903).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 18.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 18.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos à Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
12/11/2022 16:34
Juntada de procuração
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01/02/2022 13:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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01/02/2022 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2022 13:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ALBERTINA DIACUY RODRIGUES MILHOMEM em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 18:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/09/2021 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2021 20:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 18:38
Juntada de manifestação
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31/07/2021 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/07/2021 23:59.
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14/07/2021 09:35
Juntada de outras peças
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08/07/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 19:19
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:34
Juntada de resposta
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11/03/2021 03:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 17:35
Juntada de manifestação
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11/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2020 08:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 12:04
Juntada de contestação
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07/10/2020 14:25
Juntada de Contestação
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07/10/2020 08:06
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 08:06
Juntada de diligência
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30/09/2020 22:39
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 16:06
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 22:40
Conclusos para despacho
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23/09/2020 22:40
Juntada de Certidão.
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23/09/2020 22:38
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2020 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/09/2020 17:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/09/2020 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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