TRF1 - 1031003-58.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031003-58.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENES ANTONIO TAVEIRA DE SOUSA - GO52786 e DIOGO JACOB RAKOWSKI - GO46697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende o autor a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 15/03/2018).
Sentença ID 1746782588 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com a documentação solicitada pelo juízo (exames, indeferimento administrativo e comprovante de inscrição no CadÚnico).
A Turma Recursal, ao julgar recurso inominado interposto pelo autor, deu-lhe provimento para anular a sentença impugnada e determinar o prosseguimento do feito.
Realizadas as perícias e citado o réu, os autos vieram conclusos.
Decido.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da ação.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico ID 2176504514 que o autor, nascido em 1983, é portador de retardo mental moderado e epilepsia, quadro que, segundo o perito, gera impedimento de longo prazo.
O profissional estimou que o impedimento surgiu em junho de 18/10/2017.
Presente o primeiro requisito, cabe averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, verifica-se que o autor reside com a irmã em casa doada pela gestão municipal, situada no pequeno Município de Heitoraí – GO.
As fotos anexadas ao estudo evidenciam que o imóvel é simples.
Neste sentido, o telhado não tem forro, as paredes não têm reboco, o piso é em cimento e os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são escassos e simplórios.
As imagens sinalizam que a construção não está finalizada.
A assistente social registrou que o setor possui energia elétrica e água encanada.
Por outro lado, não há saneamento e as ruas não são pavimentadas.
A irmã do autor trabalha como doméstica, auferindo R$ 1.000,00 por mês.
Ele, por sua vez, é beneficiário do programa social Bolsa Família.
As despesas mensais declaradas com energia elétrica, água, alimentação e gás de cozinha, quando somadas, resultam em um gasto de R$ 595,00.
Outros R$ 300,00 são necessários para a aquisição de medicamentos consumidos pelo autor.
Ressalte-se que a irmã é portadora de diabetes.
Presente este contexto, cabe anotar que os valores oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo daquele citado acima, não podem integrar o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, para fins de concessão do benefício requerido, conforme dispõe o artigo 4°, § 2°, incisos I e II, do Decreto 6.214/2007: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Considerando, assim, apenas a renda oriunda do trabalho da irmã, tem-se que a renda mensal per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.
Apesar disso, convém destacar que o artigo 20-B da Lei 8.742/1993, com redação conferida pela Lei 14.176/2021, dispõe que outros elementos devem ser considerados na aferição da miserabilidade, como o grau da deficiência e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos.
Ora, a renda mensal familiar, já modesta, não consegue fazer frente às despesas básicas do autor com saúde, moradia e alimentação.
Somado a isso, o grau de deficiência leva a crer que o requerente, já interditado, precisa de cuidados de terceira pessoa.
Sendo assim, não tendo o grupo familiar renda suficiente para garantir o acesso a direitos sociais básicos da parte requerente, deve ser flexibilizado o limite de renda per capita imposto legalmente, a fim de que se garanta à pessoa com deficiência condições mínimas de dignidade.
Ademais, o INSS não produziu provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados na perícia social, deixando de comprovar situação financeira no grupo familiar que descaracterizasse a condição de hipossuficiência econômica vivenciada pela parte autora.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado.
O pagamento do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando o INSS foi constituído em mora, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1° do Decreto 20.910/1932.
Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício ora restabelecido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a: a) implantar em prol da parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 15/03/2018 (DER), observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa e/ou pagos a título de auxílio emergencial no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o momento em que cada parcela se tornou devida.
Quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela SELIC, desde a data do vencimento.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. -
26/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/05/2023 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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