TRF1 - 1005465-23.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUSA GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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01/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2025 06:06
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005465-23.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: PRISCILLA DE SOUSA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
23/05/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/05/2025 13:40
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUSA GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:50
Homologada a Transação
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10/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:28
Juntada de manifestação
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08/04/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:50
Desentranhado o documento
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24/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 10:48
Juntada de laudo de perícia médica
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24/03/2025 09:34
Juntada de manifestação
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24/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUSA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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09/12/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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