TRF1 - 1012000-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012000-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEY MONTEIRO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS - GO16812 e TAYNARA DE OLIVEIRA DANTAS - GO46543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, onde requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, sob a alegação de que as competências de 04/1981 a 12/1984, 06/1988 a 07/1988, 12/1988, 03/1990, 09/1990, 02/1991 a 03/1991, 05/1991, 08/1992, 05/1993, 10/1993 a 03/1994, 08/1994 a 09/1994 e 09/1995 a 02/1996 não foram consideradas no cálculo do benefício.
Rejeito a preliminar levantada pelo INSS de falta de interesse processual, haja vista que, embora no processo originário o autor não tenha comprovado as contribuições não computadas, realizou o pedido de revisão do benefício, onde levou ao conhecimento do INSS a documentação que demonstra os recolhimentos efetuados nas competências acima referidas.
No tocante à prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O valor do benefício da aposentadoria por idade corresponde a 60% da média dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 mais 2% a cada ano que exceder os 20 anos de contribuição (para homem).
Na espécie, verifica-se pela carta de concessão anexada aos autos foi concedida ao autor aposentadoria por idade (NB 201.597.224-7) em 17/06/2021, sendo apurado 19 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição, com RMI de R$ 3.860,14.
O autor anexou aos autos as cópias dos carnês que comprovam o recolhimento das contribuições, efetuadas sob o nº de inscrição *11.***.*83-42, nos períodos de 04/1981 a 12/1984, 06/1988 a 07/1988, 12/1988, 03/1990, 09/1990, 02/1991 a 03/1991, 05/1991, 08/1992, 05/1993, 10/1993 a 03/1994, 08/1994 a 09/1994 e 09/1995 a 02/1996, as quais não constam do CNIS e não foram computadas no cálculo do benefício.
O INSS, por sua vez, não demonstrou qualquer irregularidade na inscrição ou nos pagamentos.
Desse modo, impõe-se o deferimento do pleito revisional, mediante a averbação dos períodos reclamados e refazimento do cálculo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 171.513.838-1), mediante a averbação dos recolhimentos efetuados pelo autor sob nº de inscrição 111239833-42, nas competências de 04/1981 a 12/1984, 06/1988 a 07/1988, 12/1988, 03/1990, 09/1990, 02/1991 a 03/1991, 05/1991, 08/1992, 05/1993, 10/1993 a 03/1994, 08/1994 a 09/1994 e 09/1995 a 02/1996, conforme carnês juntados aos autos, e refazimento do cálculo, nos termos da lei; b) condenar a autarquia-ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão ora determinada, desde a data do processo administrativo de revisão (DIB: 27/02/2024).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
A determinação contida na letra "a" deverá ser cumprida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003185-85.2025.4.01.4301
Moises Monteiro Leite Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sostenes Borges de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 10:33
Processo nº 1019362-14.2025.4.01.3400
Marlio de Lima Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 11:34
Processo nº 1044114-39.2024.4.01.3900
Morvan Vieira Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danubia de Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 10:45
Processo nº 1072321-30.2023.4.01.3400
Francilene Maria da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana da Silva Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 12:49
Processo nº 1021376-28.2021.4.01.3200
Bm7 Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Delegado Receita Federal Amazonas
Advogado: Alvaro Diego Oliveira Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2021 17:52