TRF1 - 1055171-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055171-90.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO RODRIGUES MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO25629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
O laudo pericial anexado comprova que a parte autora apresenta doença que a incapacita, de forma parcial e permanente, para a atividade laboral habitualmente exercida.
Contudo, pode ser reabilitada para outras funções compatíveis com suas habilidades e limitações.
Informou que o autor sofreu uma fratura no fêmur em maio/2022 e, durante a recuperação, sofreu nova fratura no mesmo local em março/2023, sendo que a refratura teria ocasionado a incapacidade.
O prontuário médico colacionado aos autos confirma a data do segundo trauma, ocorrido em 23/03/2023 (doc. 2161317890 , pág. 16).
A qualidade de segurado na data da incapacidade está comprovada pelo CNIS anexado aos autos; por se tratar de acidente, dispensada a carência.
Diante dos fatores demonstrados, das conclusões acerca da doença, da idade do autor (nascido em 1983), bem como em razão da possibilidade de reabilitação, tenho por razoável fixar o termo final do benefício no prazo equivalente a cento e vinte dias, ou seja, em quatro meses, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, a contar da data do laudo pericial, respeitando o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e a DDB, notadamente porque o dever de reabilitar do INSS não afasta o dever da parte de solicitar prorrogação do benefício, se necessário.
Quanto à reabilitação profissional, trata-se de um direito do segurado e do seu dependente que está previsto, expressamente, no art. 18, III, c, da Lei 8.213/91.
Com base nesse direito, os tribunais pátrios têm entendido que o INSS deve promover a reabilitação profissional como medida antecedente necessária a eventual aposentadoria por invalidez, especialmente quando se verificarem os requisitos de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual.
Essa foi a linha de entendimento perfilhada pelo TRF1 na AC 627276320094019199, bem como pelo TJDFT no RMO 2012111005734 e no APO 20.***.***/4417-20, dentre outros julgados.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) conceder o benefício por incapacidade temporária, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da data do requerimento (DIB 10/07/2024), o qual deveria ser mantido no mínimo até 07/08/2025, mas sempre respeitado o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB, de acordo com o laudo médico pericial e as convicções do juízo; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, descontando-se valores com ele incompatíveis eventualmente pagos na via administrativa após essa data.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Após a EC 113/2021, correção exclusivamente pela Selic.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/12/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002194-74.2022.4.01.3506
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Abneres Alexandrino dos Santos
Advogado: Francielly Duarte Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 12:37
Processo nº 1002194-74.2022.4.01.3506
Abneres Alexandrino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francielly Duarte Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 17:48
Processo nº 1013203-62.2024.4.01.3312
Edson Rufino Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Dourado de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:08
Processo nº 1024411-21.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Marcos Santana de Souza
Advogado: Jorge Luis Duarte da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2020 15:16
Processo nº 1024411-21.2020.4.01.3300
Jose Marcos Santana de Souza
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Vinicius Meira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 19:45