TRF1 - 1004636-45.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TABORDA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/07/2025 20:25
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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30/06/2025 17:03
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TABORDA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004636-45.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO TABORDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA OLIVEIRA BARBOSA - MT32802/O e DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a isenção do pagamento do imposto de renda de pessoa física (IRPF), bem como a repetição dos valores retidos na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que seria portadora de moléstia grave.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela UNIÃO, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STJ, não é exigível requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação que objetiva o reconhecimento da isenção de imposto de renda por moléstia grave.
Tratando-se de tributo lançado de ofício e cuja cobrança já se encontra em curso, presume-se a existência de pretensão resistida.
Ademais, a ausência de interoperabilidade entre os sistemas do INSS e da Receita Federal não pode ser imputada ao contribuinte, recaindo sobre a administração fazendária o dever de revisar os lançamentos tributários com base nas informações disponíveis (STJ - REsp 2149480, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJ 02/08/2024).
Por outro lado, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, ocorrido em 09/12/2024, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Assim, resta prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda anteriores a 09/12/2019.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A isenção pleiteada pela parte autora encontra amparo no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, visto que sua moléstia, insuficiência hepática crônica, está expressamente prevista no rol de doenças que autorizam a dispensa do recolhimento de IRPF sobre proventos de aposentadoria.
Saliente-se que o art. 30 da Lei n. 9.250/96 determina que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o qual fixará o prazo de validade do aludido documento na hipótese de moléstia passível de controle (§1º).
No caso em apreço, o laudo médico judicial de ID 2179348059 concluiu que o autor é portador de insuficiência hepática crônica (CID 10: K72.1), enfermidade de natureza grave, incurável e de evolução progressiva, que o incapacita de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
A perícia confirmou, ainda, que a condição clínica do autor se enquadra nas hipóteses legais de isenção do imposto de renda previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Além disso, o autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB 534.404.238-4) desde 19/02/2009 (ID 2162675073).
Assim, considerando o diagnóstico da moléstia grave, a natureza do benefício percebido e a expressa previsão legal, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO às seguintes obrigações: a) cessar os descontos efetuados a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor (NB 534.404.238-4); e b) restituir, de forma simples, os valores retidos indevidamente a partir de 10/12/2019, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Diante do exposto: i) Intimem-se. ii) Comunique-se à CEAB/INSS para providenciar a cessação dos descontos sobre o benefício do autor. iii) Após a cessação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. iv) Após, dê-se vista à UNIÃO para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a ré entende devido. v) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. vi) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. vii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. viii) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
23/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO TABORDA registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TABORDA - CPF: *55.***.*75-20 (AUTOR)
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23/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:31
Juntada de impugnação
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01/04/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 22:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 05:15
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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06/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 16:28
Perícia agendada
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18/12/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 01:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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11/12/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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