TRF1 - 1003170-16.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:53
Juntada de documento sirea
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08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Juntada de documento sirea
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08/09/2025 12:46
Juntada de documento sirea
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08/09/2025 12:44
Juntada de documento sirea
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08/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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28/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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25/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/06/2025 02:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:13
Decorrido prazo de EMANOEL DE SOUZA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 15:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003170-16.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 31/07/2024 (NB 715.613.066-9), o qual foi indeferido pelo INSS por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 2144495984).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção sobre o mérito da causa (id. 2181360010).
Do impedimento de longo prazo.
No laudo da perícia médica realizada em juízo (id n. 2156328365), o perito concluiu que o autor possui transtornos de córnea (CID H18) e visão subnormal em um olho (CID H54.5), o que resulta em impedimento para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, sendo esta incapacidade definitiva e contínua, e de natureza crônica (quesitos 3, 9.1 e 9.3).
Foi destacado, ainda, que o autor encontra-se em uso medicamentoso e aguarda uma cirurgia para verificar a possibilidade de melhoria da visão com uso de lente (quesito 19).
A esse respeito, cumpre destacar que a realização de procedimentos cirúrgicos pelo sistema público de saúde pode demorar muito, constituindo medida desarrazoada desconsiderar a existência do impedimento e submeter o autor à espera da providência médica a cargo do Poder Público.
Desse modo, essas constatações ensejam o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
A respeito desse requisito, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
Infere-se do laudo socioeconômico de id. 2173530853 que a parte autora reside com sua genitora e cinco irmãos em imóvel alugado de parentes, de construção antiga e simples, encontrando-se guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos, em condições precárias.
As condições de moradia – registradas no quesito nº 6 e ilustradas nas imagens anexadas ao supracitado laudo – demonstram, assim, que o autor vive em casa simples e humilde, provida apenas do mínimo existencial.
O grupo familiar sobrevive da pensão paga pelo genitor, no valor único de R$300,00, para todos os seis filhos, acrescida da renda oriunda do programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no importe de R$ 1.500,00.
Assim, verifica-se que a renda do grupo familiar é inferior ao limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo para renda per capita familiar, visto que os valores provenientes dos programas sociais governamentais de transferência de renda não são computados para fins de composição da renda mensal familiar, de acordo com o disposto no art. 4º, do §2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007.
Nesse contexto, verifica-se que a autora não aufere rendimentos, dependendo da ajuda dos familiares, especialmente da avó materna, para o seu sustento.
Desse modo, pela análise do conjunto probatório, conclui-se pela existência de evidente situação de vulnerabilidade social e miserabilidade econômica, em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Portanto, comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica da autora, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (art. 203, caput e inc.
V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93), com o pagamento de parcelas retroativas desde a DER – 31/07/2024 (id n. 2144496096).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de E.
D.
S.
S. (CPF *88.***.*95-52) o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 31/07/2024 (DER) e DIP em 01.05.2025; b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP no valor ora liquidado de R$ 14.526,55 (quatorze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais, acrescido do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *88.***.*95-52 DIB: 31/07/2024 DIP: 01.05.2025 DCB: Não se aplica Cidade de pagamento: - RMI: Salário-mínimo Parcelas atrasadas: R$ 14.526,55 (quatorze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
23/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a E. D. S. S. - CPF: *88.***.*95-52 (AUTOR) e JAQUELINE DE SOUZA SANTOS - CPF: *51.***.*34-14 (REPRESENTANTE)
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23/05/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:02
Juntada de parecer do mpf
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07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/02/2025 19:43
Juntada de laudo de perícia social
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EMANOEL DE SOUZA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:43
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 18:42
Perícia agendada
-
20/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 20:09
Juntada de contestação
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12/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:04
Juntada de manifestação
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04/11/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 17:29
Juntada de laudo de perícia médica
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EMANOEL DE SOUZA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 12:39
Perícia agendada
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27/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/08/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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