TRF1 - 1002586-46.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002586-46.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTACILIO CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, bem como a retificação de seu extrato previdenciário CNIS, com a inclusão de vínculo empregatício e datas finais de contratos de trabalho registrado em CTPS, além do pagamento das parcelas atrasadas.
Nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social é assegurada mediante o alcance de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição.
A regra de transição estipulada no art. 18 da EC n. 103/2019 determina 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com aumento gradual da idade mínima para mulheres, atingindo 62 (sessenta e dois) anos em 1º de janeiro de 2020.
Por fim, o art. 51 do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que regulamenta a Reforma Previdenciária, estipula a necessidade de cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, LB).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
O autor contava, na DER (23/06/2022 – ID n. 2136904145), 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme documento de identificação de ID n. 2136904069, restando preenchido tal requisito.
Da retificação do CNIS.
No que concerne ao pedido de inclusão das datas finais dos vínculos laborados para MEDING & SILVA LTDA., de 16/01/2001 a 21/04/2001; APICE CONSTRUTORA INCORPORADORA, no período de 03/07/2001 a 28/09/2001; PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., de 17/08/2004 a 03/06/2005 e AMPLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI, de 25/10/2006 a 15/03/2007, constam anotadas na CTPS de ID n. 2136904095 as datas de encerramento dos respectivos contratos de trabalho, merecendo acolhimento o aludido pedido.
Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A CTPS apresentada não contém rasuras capazes de comprometer sua fidedignidade, sendo as informações nela constantes respaldadas por presunção relativa de veracidade, não ilidida pela parte ré.
No que tange ao pedido de inclusão no CNIS do vínculo mantido com o empregador EDSON J.
SANCHES FILHO, no período de 01/03/1986 a 30/06/1992, observo que consta registro de início do mencionado contrato de trabalho na página 10 da CTPS de ID n. 2136904095, porém, sem data de saída.
Para fins de comprovação da data de encerramento do vínculo empregatício em questão, foi realizada audiência de instrução, por ocasião da qual, em seu depoimento pessoal, o autor relatou que iniciou suas atividades laborais na Fazenda Campo Alegre, de propriedade de Edson J.
Sanches Filho, no ano de 1986, havendo permanecido na referida fazenda até o ano de 1992, totalizando aproximadamente seis anos de vínculo laboral.
A seu turno, a testemunha ouvida em audiência, Sra.
Belonice, declarou que conhece o autor há cerca de 40 anos; que casou em 1981 e que foi para a fazenda de Edson depois de um tempo (ela não soube precisar a data exata); que ficou na fazenda por aproximadamente cinco anos; que quando chegou na fazenda, o Sr.
Otacílio já trabalhava lá e que quando foi embora, ele permaneceu laborando na fazenda.
Ainda que o depoimento testemunhal não tenha consignado, de forma expressa, as datas precisas em que a testemunha presenciou o desempenho das atividades laborais pelo autor na propriedade rural de titularidade de Edson, tal elemento probatório revela-se idôneo e suficiente para corroborar a alegação apresentada na petição inicial, no sentido de que o autor exerceu labor rural até o ano de 1992.
A ausência de exatidão temporal não compromete a eficácia probatória do testemunho, ao revés, confere-lhe maior credibilidade, sobretudo quando constatada sua coerência e verossimilhança, com aptidão para confirmar a continuidade da atividade rural no período indicado.
Desse modo, entendo que restou comprovado o labor do autor para o empregador Edson J.
Sanches Filho no período de 01/03/1986 a 30/06/1992, devendo ser anotada em seu extrato CNIS a data de encerramento do referido contrato de trabalho.
Do tempo de contribuição e carência.
Nesse contexto, computados os períodos de trabalho reconhecidos e registrados na CTPS e no extrato previdenciário do autor, chega-se, na DER (23/06/2022 – ID n. 2136904145), ao total de 18 (dezoito) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição e 223 meses de carência, conforme tabelas abaixo colacionadas: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EDSON J.
SANCHES FILHO 01/03/1986 30/06/1992 1.00 6 anos, 4 meses e 0 dias 76 2 IMOBILIARIA AURORA LTDA 01/12/1992 14/07/1996 1.00 3 anos, 7 meses e 14 dias 44 3 MEDING SILVA LTDA OBRA DA CODER CIADE DESENVDE ROO (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 16/01/2001 21/04/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 4 4 APICE CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA 03/07/2001 28/09/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 3 5 PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 17/08/2004 03/06/2005 1.00 0 anos, 9 meses e 17 dias 11 6 CONSTRUTORA VERA CRUZ LTDA 06/12/2005 05/03/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 7 AMPLA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA 25/10/2006 15/03/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 21 dias 6 8 JULIO CESAR VILELA PERES 08/08/2014 30/01/2017 1.00 2 anos, 5 meses e 23 dias 30 9 DANIEL R GONCALVES & CIA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 29/10/2018 31/07/2024 1.00 5 anos, 5 meses e 2 dias Período parcialmente posterior à DER 66 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6523446003) 06/08/2024 22/10/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7170903009) 23/10/2024 20/11/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 5 meses e 2 dias 192 62 anos, 6 meses e 25 dias Até a DER (23/06/2022) 18 anos, 0 meses e 12 dias 223 65 anos, 2 meses e 5 dias Portanto, na DER - 23/06/2022 -, o autor tem direito à aposentadoria conforme o art. 18 das regras de transição da EC n. 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) retificar o extrato previdenciário de OTACILIO CAETANO DOS SANTOS (CPF *32.***.*49-68), para anotar as datas finais dos seguintes vínculos empregatícios: EDSON J.
SANCHES FILHO: 30/06/1992; MEDING & SILVA LTDA.: 21/04/2001; APICE CONSTRUTORA INCORPORADORA: 28/09/2001; PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.: 03/06/2005 e AMPLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI: 15/03/2007. b) implantar, em favor de OTACILIO CAETANO DOS SANTOS (CPF *32.***.*49-68), o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, de acordo com a regra prevista no art. 18, da EC nº 103/2019 e cálculo conforme o disposto no art. 26, § 2º, da referida Emenda, com DIB em 23/06/2022 e DIP no primeiro dia do mês corrente; e c) pagar ao autor as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto: i) Intimem-se. ii) Comunique-se à CEAB/INSS para providenciar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI. iii) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. iv) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. v) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. vi) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. vii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. viii) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 (ART. 18, DA EC Nº 103/2019) CPF: *32.***.*49-68 DIB: 23/06/2022 DIP: Primeiro dia do mês corrente TC: Anotar no CNIS do autor as datas finais dos seguintes vínculos empregatícios: EDSON J.
SANCHES FILHO: 30/06/1992; MEDING & SILVA LTDA.: 21/04/2001; APICE CONSTRUTORA INCORPORADORA: 28/09/2001; PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.: 03/06/2005 e AMPLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI: 15/03/2007.
Cidade de pagamento: - RMI CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. -
11/07/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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