TRF1 - 1002870-54.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:20
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 11:09
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002870-54.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEREN THALITA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação de cobrança de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares - DMAS decorrente de acidente de trânsito, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto não é necessário o exaurimento da via administrativa para o ingresso com ação judicial, destacando-se que a exigência de prévio requerimento não se confunde com esgotamento das vias administrativas, consoante entendimento firmado no âmbito do STF por ocasião do julgamento do RE 631.240 (julgado em 03/09/2014), sob a sistemática da repercussão geral, aplicável à espécie.
No caso, o requerimento administrativo formulado pela parte autora foi indeferido (id. 2140489108), não havendo comprovação de que tenha sido mal instruído.
Não acolho a impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, haja vista o entendimento pacífico dos Tribunais no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos, como ocorre no caso em apreço.
Por fim, rejeito a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que o comprovante de residência acostado no id. 2140488987 está registrado em nome dos genitores da autora, Marcelo Sousa Silva e Vanessa Oliveira S Silva (id. 2140488957), não sendo requisito legal para admissibilidade da exordial a apresentação de comprovante em nome próprio.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A Lei n. 6.194/74 regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre durante seu período de vigência, cobrindo indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médicas e suplementares.
Conforme disposto no art. 3º, para casos de morte e invalidez permanente total a indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já a fixação do valor para invalidez permanente parcial, completa ou incompleta, dependerá da gravidade e extensão da invalidez, conforme tabela anexa à referida lei.
Despesas médicas e suplementares são reembolsadas até o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas e realizadas por rede credenciada ao Sistema Único de Saúde em caráter privado.
Despesas médicas não são reembolsadas quando o atendimento é realizado pelo SUS.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre.
A parte autora demonstrou ser vítima de acidente de trânsito envolvendo duas motocicletas, ocorrido em 05/11/2023, conforme evidenciado pelo Boletim de Ocorrência em ID 2140489006.
Dos gastos médicos.
No caso em apreço, os documentos acostados pela parte autora demonstram o dispêndio de R$1.115,00 com despesas médico-hospitalares, referentes a internação e exames médicos em decorrência do acidente, valor este pago em dinheiro no dia 07/11/2023 (ids. 2140489033, 2140489066, 2140489091 e 2140489099).
Em vista da comprovação, faz jus a autora ao ressarcimento da quantia relatada.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a contar da citação (21/01/2025), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (05/11/2023), conforme Súmula 580 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a KEREN THALITA OLIVEIRA SILVA, (CPF: *62.***.*68-28) a indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT referente a despesas de assistência médica e suplementares no valor de R$1.115,00 (um mil, cento e quinze reais), acrescido de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a contar da citação (21/01/2025), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (05/11/2023), conforme Súmula 580 do STJ; e Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, cuja petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de apresentação do requerimento dentro do prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921 e seguintes do CPC). 2.
Apresentado o requerimento da parte autora, determino: 2.1. a reclassificação do processo para cumprimento de sentença. 2.2. a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.2.1. transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.3. impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.4.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.
Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 2.6.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC).
Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 2.7.
Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 2.8.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
23/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a KEREN THALITA OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*68-28 (AUTOR)
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23/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:49
Juntada de manifestação
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25/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:34
Juntada de contestação
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11/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:27
Juntada de manifestação
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09/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/08/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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