TRF1 - 1015910-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015910-30.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HUGO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, THALES FERREIRA - DF64619, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União requer o abatimento de valores recebidos pela parte exequente, tendo em vista a cumulação entre as gratificações do Plano Geral de Cargos (PGPE) com aquelas criadas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT).
A parte exequente dissentiu alegando, em síntese, preclusão consumativa, uma vez que a União não apresentou tais alegações quando intimada para impugnar o cumprimento de sentença, bem como não comprovou a duplicidade alegada. É o que precisa relatar.
Decido.
Inicialmente, é salutar esclarecer que a jurisprudência está consolidada no sentido de que apresentados os cálculos e expedido o precatório, “a oportunidade de discussão sobre seus critérios encontra-se alcançada pela preclusão, sendo passíveis de correção apenas eventuais erros materiais” (AC 1001481-54.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG).
No caso em análise, este Juízo homologou os cálculos, Id. 2167338412, e determinou a expedição das requisições, Id. 2179409500.
Entretanto, ao analisar o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, Id. 2129419369, verifica-se que, na ocasião, ainda que de forma genérica, a parte manifestou sua discordância quanto à cumulação das gratificações previstas no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) com aquelas instituídas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT).
Ademais, ao ser intimada para prestar esclarecimentos acerca das requisições expedidas, a União esclareceu que “antes de expressar sua concordância categórica e definitiva quanto à requisição de pagamento expedida, necessita atuar junto aos departamentos competentes deste órgão de defesa para averiguar possível litispendência, coisa julgada ou pagamento prévio, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, o que poderia ocasionar dano irreparável ao erário e dificultar eventual ressarcimento”, conforme se verifica no Id. 2181383439.
Por fim, a parte executada requereu nova intimação para manifestar de forma definitiva acerca das requisições expedidas, pedido este que foi deferido por este Juízo, conforme consta no Id. 2182655000.
Por isso, afasto a alegação de preclusão consumativa, uma vez que a União manifestou em várias oportunidades a sua discordância quanto à cumulação supra e as providencias adotadas para evitar o pagamento em duplicidade.
Neste ponto, de fato, a percepção cumulativa das gratificações inerentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT com quaisquer outras gratificações de desempenho é legalmente vedada.
Esse é o entendimento da Corte Regional desta região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 16-N DA LEI 11.171/05.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÕES.
VEDADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PERMITIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, proposta pela Associação Nacional do DNER - ASDNER, transitada em julgado em 24/02/2010, que reconheceu o direito dos substituídos ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/2005. 2.
A percepção cumulativa das gratificações inerentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT com quaisquer outras gratificações de desempenho é vedada, nos termos do art. 16-N da Lei 11.171/05, incluído pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009, de modo que devem ser descontados dos valores devidos as parcelas eventualmente recebidas a título de GDPGTAS, GDPGPE, GDATA ou outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação e posteriores a 02/02/2009. 3.
Agravo de instrumento da União Federal parcialmente provido, nos termos do item 2. (AG 1039260-62.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS DO DNIT.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
DIREITO À EQUIPARAÇÃO.
TESE 477/STJ E TESE 602/STF. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de equiparação remuneratória entre os proventos de servidor aposentado do extinto DNER e os vencimentos dos servidores ativos do DNIT, condenando-a ao pagamento das diferenças de proventos apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. 2.
A controvérsia consiste em: (i) definir se a prescrição do fundo de direito se aplica às diferenças remuneratórias pleiteadas;(ii) estabelecer se servidores aposentados do extinto DNER têm direito à equiparação remuneratória com os servidores ativos do DNIT, em observância ao princípio da paridade remuneratória. 3.
O reconhecimento da prescrição do fundo do direito deve ser afastado, pois a questão aqui discutida não é de reenquadramento de cargo, mas de equiparação dos proventos do cargo com a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT.
Deve ser reconhecida, no entanto, a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por força do disposto na Súmula 85-STJ. 4.
No julgamento do REsp 1244632/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese 477 que enuncia "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". 5.
Também no STF foi reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 602), em que foi firmada a seguinte tese: "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005". 6.
Em razão do reconhecimento do direito da parte autora-recorrida, como servidor aposentado do extinto DNER, ao plano de cargos e salários do DNIT, de forma retroativa, seu enquadramento para fim de recebimento de diferenças salariais deverá o observar as regras do DNIT, com compensação de eventuais valores que sejam próprios do regime anterior (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE), a serem apurados em liquidação de sentença, observada da prescrição quinquenal. 7.
Apelação não provida. (AC 1007005-03.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) (grifos nossos) Ante o exposto, intime-se a União para demonstrar os valores recebidos pela parte exequente e que serão objeto de compensação.
Prazo: 30 (trinta) dias (já considerado o teor do art. 183 do CPC).
Apresentados os valores e documentos, intime-se a parte exequente.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 1015910-30.2024.4.01.3400 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HUGO MARQUES, ROBENILSON LEAL MARQUES, MARIA DO ROSARIO LEAL MARQUES, ELAINE CRISTINA LEAL MARQUES REPRESENTANTE: MARIA DO ROSARIO LEAL MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, THALES FERREIRA - DF64619, Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Aos exequentes, pelo prazo de 15 dias, em face da petição ID 2186688312 e anexos.
Intimem-se.
Brasília, (datado e assinado digitalmente) -
12/03/2024 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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