TRF1 - 1009727-59.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009727-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA EVA DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LILIAN FLAVIA FERREIRA COSTA - TO7128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões diagnosticadas: Fratura de perna esquerda - CID10:S82, Espondilodiscoartrose cervical – CID10:M47, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1.
Segundo o perito, “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, pericianda: não foi observada incapacidade” (laudo pericial de ID 2172572963).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 05/04/2024, entendeu que Bom estado geral, deambulando normalmente, postura viciosa (cifótica e com retificação de coluna lombar e cervical), sobrepeso (alt: 1,58m e peso: 74 kg), sobe e deita e levanta e desce da mesa de exame sem dificuldades e sem realizar movimentos de lateralidade.
Sem contraturas musculares paravertebrais cervicais e lombares, sem limitação de movimentos dos membros e do tronco, musculatura eutrófica e força preservada nos membros, Lasegue e Lasegue modificado e Testes de elevação das pernas estendidas e pontas dos pés, Patrick e Spurling negativos.
Reflexos presentes e simétricos.
Sem sinais de radiculopatias.
Espessamento cutâneo e calosidades em palmas das mãos demonstrando atividade laborativa intensa e recente.
Patologia cronica e degenerativa de coluna vertebral lombar e cervical, relacionada a má postura, sobrepeso e atividades físicas que promovem sobrecarga mecânica nesses segmentos, sem tratamento adequado ou orientações médicas para exercícios domiciliares (fisioterapia com correção postural, perda ponderal e reforço muscular), que tem característica de períodos de acalmia e outros de agudização conforme atividade de esforço físico mais intenso.
Com exame pericial não mostrando conflitos radiculares ou foraminais.
No momento sem sinais de radiculopatia.
Não há incapacidade laborativa, conforme Art. 71 do Dec.3048/99 e Art. 286 da IN 45 INSS/PRES, de 06/08/2010.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
31/07/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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