TRF1 - 1007987-66.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:34
Juntada de Informação
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15/07/2025 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:00
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 11:49
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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21/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007987-66.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Espondilose cervical e lombar, M47.8).
Segundo o perito, “(...)o periciado é portador de Espondilose cervical e lombar, compatível com a sua faixa etária, estabilizado, sem déficit neurológivo, clinicamente compensado para o trabalho.” (laudo pericial de ID 2156459217).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 04/06/2024, entendeu que “Bom estado geral, consciente e orientado, marcha livre e desimpedida, corado, eutrófico, com boa flexibilidade tóraco-abdominal e força preservada nos 4 membros.
Dores crônicas da coluna vertebral, de caráter degenerativo, não havendo incapacidade à função referida.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2157299370.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSO - CPF: *25.***.*16-87 (AUTOR)
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17/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 10:34
Juntada de documentos diversos
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07/11/2024 13:49
Juntada de manifestação
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02/11/2024 08:31
Juntada de laudo de perícia médica
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09/10/2024 15:36
Perícia agendada
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02/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 19:19
Conclusos para decisão
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22/06/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/06/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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