TRF1 - 1004113-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 15:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/08/2025 16:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:13
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:00
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/07/2025 16:13
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 15:53
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de GENOIR BACH em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004113-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENOIR BACH Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555, FELIPE FERRAZ NASCIMENTO - TO13.018, FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA - TO13.032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Pensão por Morte NB:197.669.909-3 NOME DO INSTITUIDOR: LUIZA FERREIRA DO NASCIMENTO DATA DO ÓBITO: 02/11/2000 DATA DO REQUERIMENTO: 14/04/2023 O(a) requerente pretende benefício previdenciário de pensão por morte invocando a condição de segurado(a) especial da instituidora.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): Restou comprovada.
A este respeito, além de a jurisprudência, a exemplo da TNU e do STJ, já possuir entendimento firmado sobre não ser indispensável início de prova material da união estável (para óbitos anteriores ao início da vigência da Lei 13.846/2019, como o discutido nos autos), verifico que, no presente caso, este existe, conforme se extrai, dentre outros, do boletim de ocorrência registrado pelo autor acerca do acidente que vitimou a companheira; da certidão de óbito, em que consta que a instituidora vivia na Fazenda Santa Rita (mesmo endereço do autor à época); e da existência de filho(s) em comum.
A parte autora não produziu prova oral na audiência de instrução, em seu prejuízo, mas tenho que a escritura pública de declaração firmada por João Bandeira de Melo e José do Carmo Pereira da Silva (fls. 119 do PA), atestando a convivência do autor com a instituidora em União Estável, de maneira pública e duradoura na Fazenda Santa Rita até o óbito desta, serve como prova testemunhal e permite concluir pela caracterização da união estável.
Consequentemente, da condição de dependente do autor em face da instituidora (dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91).
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR: É questão incontroversa.
De qualquer forma o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 07397-77.2019.8.27.2731/TO, que reconheceu a condição de segurado especial da instituidora, comprova tal condição.
Nesse contexto, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal acerca da união estável até o óbito, a concessão do benefício de pensão por morte (art. 74 da LB) é medida que se impõe.
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (14/04/2023).
A pensão por morte deverá ser vitalícia, nos termos da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91, no termos da redação dada pela Lei 9.528/1997.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/05/2025).
PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia de segurado(a) contribuinte individual, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, conforme os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB (14/04/2023) e a DIP (01/05/2025), que totalizam R$ 41.393,31 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e três reais, trinta e um centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O pagamento dos valores devidos será efetivado por meio de RPV.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Benefício Pensão por morte rural DIB 14/04/2023 DIP 01/05/2025 CPF *18.***.*65-04 Praça de pagamento Marianópolis/TO -
21/05/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a GENOIR BACH registrado(a) civilmente como GENOIR BACH - CPF: *18.***.*65-04 (AUTOR)
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21/05/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 17:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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20/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:47
Juntada de Ata de audiência
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17/02/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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16/10/2024 14:36
Juntada de manifestação
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26/09/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:12
Juntada de contestação
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22/07/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:05
Juntada de manifestação
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28/05/2024 15:04
Juntada de emenda à inicial
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27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/04/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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