TRF1 - 1009569-69.2025.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DAVI JULIO NASCIMENTO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009569-69.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA TANANTA DO NASCIMENTO AUTOR: D.
J.
N.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
No caso em epígrafe, a parte autora não compareceu ao exame médico pericial designado, embora devidamente intimada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Registre-se que não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência e/ou não apresentou nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de comparecer ao ato.
O artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Apesar de o ato processual em questão (perícia judicial) ser distinto daquele referido no inciso do artigo acima invocado (audiência), àquele também deve ser aplicada a referida solução (extinção), em razão da ausência de interesse da parte autora no julgamento do feito.
Por fim, importante ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
22/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVI JULIO NASCIMENTO LIMA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:16
Perícia agendada
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12/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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12/03/2025 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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