TRF1 - 1003062-53.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARQUES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003062-53.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C.
M.
D.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS REIS - GO10151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$94.300,00 (noventa e quatro mil e trezentos reais), correspondente ao valor do imóvel em 20/06/2011, eis que tal valor supera o teto de sessenta salários mínimos (id 2187641641, p. 8).
Dessa forma, considerando a edição da Resolução PRESI de n. 8550068 pelo TRF1, que decidiu pela especialização da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-Go em Vara de Juizado Especial Federal, o Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação é uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, o que não obsta que a parte autora reingresse com os pedidos ora formulados perante o Juízo competente (art. 486, do CPC), dando origem a processo eletrônico sob o procedimento da Vara Cível junto à Seção Judiciária de Goiás.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado.
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
21/05/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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20/05/2025 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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