TRF1 - 1001449-52.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1001449-52.2022.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EXECUTADO: MURILLO SILVA DE SOUSA DECISÃO Considerando os requerimentos de id.2164229744, bem como demais informações constantes nos autos, decido o que se segue: 1.
Indefiro o pedido de avaliação e penhora do bem indicado, em face de haver contrato de alienação fiduciária, uma vez que os direitos em apreço são ilíquidos e incertos, já que o bem poderá ser retomado, a qualquer tempo, diante de eventual descumprimento do contrato por parte do devedor fiduciário, e o proveito de toda e qualquer medida expropriatória relacionada a esse bem dever ser revertido primeiramente ao credor fiduciário, assim, entendo ser suficiente a restrição RENAJUD lançada em id.1861512191, até que o exequente verifique a efetiva quitação do contrato; 2.
Ademais, indefiro, também, o pedido de lançamento da restrição de circulação pelo RENAJUD, uma vez que, além de haver contrato de alienação fiduciária, não há nos autos informações que demonstrem indícios de ocultação do veículo pelo devedor; 3.
Oportunamente, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo de antemão, de forma concentrada na manifestação, todas as eventuais diligências que ainda julgue pertinentes, sob pena de imediato sobrestamento/arquivo provisório da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, independente de novo despacho e/ou intimação, em caso de não manifestação no prazo indicado, manifestação de providência já tomada ou protelatória, bem como de repetição de providência já infrutífera; 4.
Cumpra-se Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal -
13/04/2023 18:57
Juntada de manifestação
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13/04/2023 18:56
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:16
Outras Decisões
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10/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:45
Juntada de informação
-
08/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:34
Juntada de informação
-
03/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 18:56
Outras Decisões
-
02/09/2022 14:03
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
-
12/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
12/08/2022 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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