TRF1 - 1019091-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 04:23
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:38
Processo Desarquivado
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07/07/2025 12:31
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:21
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1019091-48.2024.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 POLO PASSIVO:JOSE NUNES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO BRANCO SILVA - SP409274 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) -
27/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019091-48.2024.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 POLO PASSIVO:JOSE NUNES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO BRANCO SILVA - SP409274 SENTENÇA I A CAIXA ingressou com ação monitória contra JOSÉ NUNES DA SILVA FILHO ME (CNPJ nº 00.***.***/0001-79) e JOSÉ NUNES DA SILVA FILHO (CPF nº *75.***.*56-91), cobrando a importância de R$ 108.961,07 (Cento e oito mil e novecentos e sessenta e um reais e sete centavos), conforme demonstrativos de débitos que acompanham a inicial, com posição para o 02/2024, relativo aos contratos nºs 0000000220651526, 034666734000007800, 4666003000003406 e 4666197000003406.
O requerido ofertou embargos à ação monitória alegando haver excesso de cobrança, pois houve capitalização de juros, incidência de encargos exorbitantes não previstos em contrato e comissão de permanência.
Além de desconsiderar os pagamentos já realizados.
Por fim, requereu a revisão do saldo devedor, compensando-se os créditos eventualmente apurados.
Gratuidade da justiça deferida ao réu pessoa física.
Agravo de instrumento interposto pelo réu.
Audiência de conciliação realizada sem que as partes tenham transigido.
Deferida a prova técnica, foi apresentado o laudo, sobre o qual somente a CEF se manifestou.
Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II A parte requerida (embargante) não nega ser devedora, restando ser definido se a CEF abusou de sua condição de credora, exigindo valores para além do devido.
Em controvérsias como as existentes nos autos, a prova técnica se mostra de grande valia para os esclarecimentos necessários, pois é ela que define se a evolução da dívida foi realizada em consonância com os termos pactuados e com o entendimento jurisprudencial prevalente.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) e há muito se assentou o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25).
Também firmou entendimento – isso ao julgar recurso repetitivo - que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 e Tema Repetitivo 246).
Convalidando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, validou, por maioria, trecho de uma Medida Provisória (MP) que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara.
Registro, ainda, em relação à comissão de permanência, que a jurisprudência pacificou a orientação no sentido da validade da cobrança, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios, multa contratual[1], nem com taxa de rentabilidade[2].
No particular, a prova pericial produzida é consistente em demonstrar que não houve na evolução da dívida os vícios apontados pelo embargante, sendo oportuno transcrever do laudo pericial, verbis: “2.
Quais os encargos aplicados pelo (a) credor (a)? Resposta do perito: O encargo aplicado no contrato de cheque especial nº 0340-6 foi de 2%a.m, após o débito ser transferido para CA/CL.
Já para o contrato de crédito giro caixa n° 0078-00, a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,62%a.m.
Quanto ao contrato de cartão de crédito a perícia constatou que após o débito ser transferido para CA/CL os encargos de mora aplicados foram, Variação do IGP-M, mais juros de mora e IOF. 3.
Tais encargos constam do contrato celebrado pelas partes? Resposta do perito: Em análise ao contrato de cheque especial e crédito giro caixa a perícia constatou que o agente financeiro excluiu a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso.
Quanto ao contrato de cartão de crédito foi constatado pela perícia a previsão na cláusula 18.6 da variação do IGP-M, mais juros de mora de 1%a.m. 4.
Qual a taxa média de juros do mercado prevista para os negócios jurídicos ensejadores da dívida à época da pactuação.
Resposta do perito: Em analise aos contratos de cheque especial foi constatado a previsão da taxa média de juros do mercado de 2,29%a.m., para crédito giro caixa 1,64%a.m. e quanto para o cartão de crédito a taxa de juros média foi de 9,42% a.m., todavia possui variação flutuante, conforme demonstrado no documento em anexo. 5.
A taxa aplicada pelo (a) credor (a) suplanta a taxa média de mercado da época da celebração do negócio jurídico? Resposta do perito: Negativo.
As taxas de juros aplicada pelo agente financeiro encontra-se inferior à média de mercado nos contratos de cheque especial e de cartão de crédito.
Todavia, no contrato de crédito giro caixa, o agente financeiro aplicou a taxa de juros remuneratórios de 2,62% a.m. superior à taxa média de mercado de 1,64% a.m. [...] 7.
Na dívida houve a incidência de juros capitalizados? Resposta do perito: Positivo.
Foi constatado haver capitalização de juros nas operações de crédito giro caixa e cheque especial, após o débito ser transferido para CA/CL. [...] 9.
Houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos? Resposta do perito: Em analise a evolução do débito das operações não foi constatado haver cobrança de comissão de permanência. 12.
Qual o valor atual da dívida, segundo o vosso entendimento (entendimento do (a) perito (a))? Por quê? Resposta do perito: A perícia apurou o montante a débito da parte ré em 01/2025 o equivalente a R$ 148.832,07; (Apêndice 01 a 03) e quadro resumo a seguir. 13.
Há excesso na cobrança efetuada pelo (a) credor (a)? Por quê? Alguma outra informação relevante pertinente à controvérsia destes autos.
Resposta do perito: A perícia apurou o montante total a débito da parte ré em 05/02/2025 o equivalente a R$ 107.933,54, valor este superior ao quanto cobrado pelo agente financeiro no mesmo período de apuração (R$ 108.961,07), resultando no valor cobrado a maior pelo banco de R$ 1.027,53; tudo conforme demonstrados na planilha de cálculo em anexo, (Apêndice 01 a 03) e quadro resumo a seguir: [...].” (destaque no original) Os contratos expressamente previam a forma e índices de correção, as quais foram observadas pela parte autora.
Vê-se que não há qualquer ilegalidade nessas disposições, pois quando a parte embargante as contratou, sabia dos índices aplicados, inclusive dos encargos moratórios, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Assim, demonstrada a regularidade da relação contratual e observância ao quanto pactuado, também sem fundamento válido para a pretendida revisão contratual.
III PELO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte requerida e, por consequência, acolho o pedido deduzido pela CEF na presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da parte autora e, destarte, reconhecer como dívida certa, líquida e exigível o montante de R$ 148.832,07 (Cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e sete centavos), atualizados até janeiro de 2025, referente ao saldo devedor dos contratos nºs 0000000220651526, 034666734000007800, 4666003000003406 e 4666197000003406.
Os encargos incidentes sobre o débito (juros remuneratórios, juros moratórios, atualização monetária e multa) prosseguirão disciplinados nos termos pactuados pelas partes.
A parte requerida fica responsável pelo pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito, observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual em relação ao réu JOSÉ NUNES DA SILVA FILHO (CPF nº *75.***.*56-91), pois beneficiário da gratuidade da justiça.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1000515-76.2025.4.01.0000 o julgamento desta ação para os fins processuais cabíveis.
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença devendo o processo aguardar em arquivo a sua iniciativa.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 1544215/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021. [2] TRF-2, AC 00025001120164025101; TRF-5, AC 0801430272016058500. -
22/05/2025 13:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/05/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:29
Juntada de laudo pericial
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26/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:53
Juntada de manifestação
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13/01/2025 20:58
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NUNES DA SILVA FILHO - CPF: *75.***.*56-91 (REU)
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04/12/2024 17:35
Nomeado perito
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29/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 16:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/10/2024 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 16:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/10/2024 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 16:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/10/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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08/10/2024 15:58
Juntada de Ata de audiência
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08/10/2024 12:06
Juntada de procuração/habilitação
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27/08/2024 17:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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27/08/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:06
Cancelada a conclusão
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22/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:23
Juntada de embargos à ação monitória
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29/07/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:28
Juntada de manifestação
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20/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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03/06/2024 16:05
Juntada de Ata de audiência
-
03/06/2024 13:29
Juntada de manifestação
-
01/05/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
29/04/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/04/2024 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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