TRF1 - 1001247-31.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:44
Juntada de Informação
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26/06/2025 12:17
Juntada de contrarrazões
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20/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:38
Juntada de apelação
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001247-31.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE JOSE DA SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAARA BENAIA DA SILVA PINHO - AM8170 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Reintegração em Cargo Público, ajuizada por DANIELLE JOSE DA SILVA MELO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de seu ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, ocorrido em 28 de fevereiro de 2022, e sua consequente reintegração na condição de militar adido, para fins de tratamento de saúde, com a percepção de proventos integrais e o pagamento de valores retroativos desde a data do licenciamento.
A autora narra que ingressou no Exército em 01 de março de 2014 como militar temporário, exercendo funções predominantemente administrativas.
Alega que, no ano de 2020, foi diagnosticada com depressão, fazendo uso de medicação controlada e tendo sido afastada por mais de 60 dias.
Sustenta que, apesar de ter sido considerada "apta A" no momento de sua dispensa, continuava doente e foi forçada a retornar ao trabalho sem restrições, mesmo com a doença não curada.
Adicionalmente, afirma ter desenvolvido Síndrome do Túnel do Carpo nos punhos, dores nas articulações e dormência nos membros superiores em decorrência da rotina exaustiva de exercícios e manuseio de equipamentos pesados durante o serviço militar.
Argumenta que a detecção formal da Síndrome do Túnel do Carpo ocorreu após sua saída do serviço militar devido à dificuldade de acesso à rede particular de saúde e à dependência do Sistema Único de Saúde (SUS), mas que os sintomas já se manifestavam antes de sua dispensa.
A petição inicial (ID 1458352365) veio acompanhada de procuração (ID 1458352369) e diversos documentos (IDs 1458352378 a 1458388361).
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 1459554390).
A União apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 1468878894), arguindo a vedação de liminar contra a Fazenda Pública que implique majoração de vencimentos e a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Destacou que a autora foi considerada apta ao ser licenciada e que, conforme a Lei nº 13.954/2019, o militar temporário só tem direito à reforma se for considerado inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada, ou se a incapacidade decorrer de situações específicas de campanha ou manutenção da ordem pública, o que não seria o caso.
Defendeu que, na hipótese de necessidade de tratamento, o instituto aplicável seria o do "encostamento", sem percepção de remuneração.
Em decisão interlocutória (ID 1669380490), este Juízo reservou a análise do pleito de urgência para após a conclusão da perícia médica, mas deferiu parcialmente a tutela para determinar a assistência médico-hospitalar à autora.
Foi nomeada a perita Dra.
Lívia Pereira Pasqua Melo e fixados os honorários periciais.
A União apresentou contestação (ID 1533649364), reiterando os argumentos da manifestação prévia, enfatizando que a Lei nº 13.954/2019 reforçou a necessidade de invalidez para a reforma de militares temporários, especialmente quando a patologia não possui nexo causal com o serviço militar.
Juntou documentos administrativos (IDs 1533649365 a 1533649383).
O laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 1958381691 e 1958381692), concluindo que a autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo (CID10 G56) desde 12/09/2022, sem nexo causal com as atividades militares, pois surgiu após o término do serviço.
Em relação à depressão (CID10 F32), a perita afirmou que a doença esteve estabilizada a partir de 10/11/2020 e permanece não incapacitante.
O laudo concluiu que o quadro clínico das doenças da autora carece de tratamento, porém não são incapacitantes para o trabalho civil e/ou militar, e que a autora não pode ser considerada inválida, ou seja, impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho.
A União manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 1969717680), reiterando a improcedência da ação, uma vez que a perita concluiu pela ausência de nexo causal e de invalidez.
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2000992685), alegando que a data de início da Síndrome do Túnel do Carpo foi equivocadamente fixada pela perita, pois os sintomas se iniciaram antes de sua dispensa, e que a demora no diagnóstico se deu pela dependência do SUS.
Argumentou que a "redução da capacidade para o trabalho" constatada pela perita configura, na prática, incapacidade para sua atividade profissional.
Quanto à depressão, sustentou que o laudo psiquiátrico mais recente (29/11/2023) atesta sintomas graves e necessidade de acompanhamento indeterminado, questionando a conclusão da perita sobre a estabilidade da doença e a especialidade da perita para avaliar a condição psiquiátrica.
Requereu o afastamento da conclusão pericial ou a designação de nova perícia.
Em despacho (ID 2141087778), a perita foi intimada para se manifestar sobre a impugnação.
A perita apresentou laudo pericial complementar (ID 2150698848), esclarecendo que 12/09/2022 foi a data do exame probante mais antigo para a Síndrome do Túnel do Carpo, não a data de início da incapacidade, e que não há registros médicos anteriores que comprovem quadro clínico sugestivo.
Reiterou que a redução da capacidade não gera automaticamente incapacidade, pois a autora não perdeu a sensibilidade protetiva e não há incapacidade para a execução do trabalho.
Quanto à depressão, reafirmou que os laudos anteriores indicavam estabilidade e que seu exame clínico não constatou alterações incapacitantes, embora a doença careça de tratamento.
Informou sua especialidade como ortopedia e traumatologia, cirurgia da mão, pós-graduação em medicina do trabalho e auditoria médica, e curso do CNJ em perícias.
A União (ID 2152007691) e a autora (ID 2157447730) apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia central nos presentes autos reside na pretensão da autora de anular seu ato de licenciamento do serviço militar e ser reintegrada às fileiras do Exército, na condição de adido, com a percepção de proventos, sob a alegação de que as patologias que a acometem (depressão e Síndrome do Túnel do Carpo) a incapacitam para o trabalho e possuem nexo causal com o serviço militar.
A União, por sua vez, defende a legalidade do licenciamento, sustentando que a autora não preenche os requisitos legais para a reforma, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares. É imperioso, para a correta elucidação da lide, analisar o regime jurídico aplicável aos militares temporários no que tange à reforma por incapacidade.
A Lei nº 6.880/1980, o Estatuto dos Militares, sofreu significativas alterações pela Lei nº 13.954/2019, que trouxe uma nova disciplina para a reforma de militares temporários.
Conforme a redação atual do Estatuto dos Militares, em especial os artigos 106, 108, 109 e 111, a reforma de um militar temporário é condicionada a requisitos específicos.
O artigo 106, inciso II-A, alínea "a", estabelece que a reforma será aplicada ao militar temporário que for julgado inválido.
A alínea "b" do mesmo inciso prevê a reforma para o temporário julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 (ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou cuja causa eficiente decorra dessas situações).
O artigo 108, por sua vez, elenca as causas de incapacidade definitiva, distinguindo-as em: I e II (com nexo causal em campanha ou manutenção da ordem pública); III e IV (acidente em serviço ou doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço em tempo de paz); V (doenças graves especificadas em lei, independentemente de nexo causal); e VI (acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço).
A distinção crucial para o militar temporário reside nos parágrafos do artigo 109 e no artigo 111 da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019.
O § 1º do artigo 109 dispõe que o militar temporário enquadrado nos incisos I e II do artigo 108 (patologias com nexo causal em campanha ou manutenção da ordem pública) será reformado com qualquer tempo de serviço.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo é claro ao estabelecer que o militar temporário enquadrado nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 108 (acidente em serviço, doença com nexo causal em tempo de paz, ou doenças graves sem nexo causal) somente fará jus à reforma se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Complementarmente, o § 3º do artigo 109 determina que o militar temporário que estiver enquadrado nos incisos III, IV e V do artigo 108, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
Mais enfaticamente, o artigo 111, § 1º, reitera que o militar temporário, na hipótese de patologia sem relação de causa e efeito com o serviço (inciso VI do art. 108), só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
O § 2º do artigo 111, por sua vez, estabelece que será licenciado ou desincorporado o militar temporário que não for considerado inválido.
Portanto, a Lei nº 13.954/2019 estabeleceu um critério mais rigoroso para a reforma de militares temporários, exigindo a invalidez (incapacidade para qualquer trabalho, civil ou militar) para as patologias que não decorram de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.
Para as demais hipóteses, a simples incapacidade para o serviço militar não garante a reforma, mas sim o licenciamento ou desincorporação, ressalvado o direito ao encostamento para tratamento de saúde, sem percepção de remuneração, conforme o artigo 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64, também alterado pela Lei nº 13.954/2019.
A prova pericial, produzida por profissional habilitada e de confiança do Juízo, Dra.
Lívia Pereira Pasqua Melo (CRMMG 54460), médica com residência em ortopedia e traumatologia e cirurgia da mão, pós-graduação em medicina do trabalho e auditoria médica, e com curso do CNJ em perícias, é de fundamental importância para a solução da controvérsia.
O laudo pericial (IDs 1958381692 e 2150698848) analisou as condições de saúde da autora de forma técnica e imparcial.
Em relação à Síndrome do Túnel do Carpo (CID10 G56), a perita judicial concluiu que a patologia está presente na autora desde 12 de setembro de 2022, data do exame probante mais antigo.
A autora impugnou essa data, alegando que os sintomas se iniciaram em 2021, durante o serviço militar, e que a demora no diagnóstico formal se deu pela dependência do SUS.
Contudo, a perita, em seu laudo complementar, foi categórica ao afirmar que não há registros médicos que comprovem quadro clínico sugestivo antes desta data.
Mais relevante ainda, a perita expressamente consignou que não há nexo causal entre a lesão física e a atividade laboral exercida pela autora, uma vez que a patologia surgiu após cessar as atividades militares.
Embora a perita tenha reconhecido que a dormência nas mãos traz uma "redução da capacidade para o trabalho", ela foi enfática ao afirmar que não há incapacidade no quadro clínico atual para o trabalho civil e/ou militar, e que a redução da capacidade não gera automaticamente incapacidade, pois a autora não perdeu a sensibilidade protetiva, não havendo impedimento para a execução do trabalho.
A perita também confirmou a indicação de tratamento cirúrgico para a síndrome do carpo, mas isso não altera a conclusão sobre a ausência de incapacidade total e permanente.
No que concerne à depressão (CID10 F32), a perita judicial, após análise da documentação acostada e do exame clínico, concluiu que a doença esteve estabilizada a partir de 10 de novembro de 2020 e permanece não incapacitante.
A autora, em sua impugnação, apresentou um laudo psiquiátrico mais recente (29/11/2023) que descreve sintomas como angústia, choro fácil, pânico, ideação suicida, entre outros, e a necessidade de acompanhamento por tempo indeterminado.
No entanto, a perita, em seu laudo complementar, reafirmou que, apesar dos sintomas referidos pela autora, no exame médico pericial não se constataram alterações incapacitantes no exame clínico.
A perita manteve a conclusão de que a doença, embora careça de tratamento, não gera incapacidade para o trabalho.
Ademais, no ID 1458388347, consta Laudo Médico de Psiquiatra em que aponta que a origem da depressão da autora está relacionada com a perda de familiar, o que afasta o nexo de causalidade com o serviço militar. É importante ressaltar que a avaliação pericial se baseia em um conjunto de elementos, incluindo o exame físico e a análise da documentação médica, e não apenas nas queixas subjetivas do periciando.
A qualificação da perita, que inclui pós-graduação em medicina do trabalho e auditoria médica, confere-lhe a expertise necessária para avaliar a capacidade laboral em diversas áreas, inclusive considerando o impacto de condições psiquiátricas no desempenho profissional.
A perita foi questionada expressamente sobre a invalidez da autora, ou seja, se estaria "impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho", e a resposta foi negativa.
Da mesma forma, foi questionada se havia incapacidade para o serviço das Forças Armadas, e a resposta também foi negativa, inclusive para funções meramente administrativas.
Diante das conclusões da perícia médica, que é a prova técnica por excelência para aferir a condição de saúde e a capacidade laboral da autora, verifica-se que os requisitos legais para a reforma militar não foram preenchidos.
Ainda que se considerasse a necessidade de tratamento médico, o ordenamento jurídico prevê o instituto do "encostamento" para militares temporários licenciados que necessitem de assistência médica, sem que isso implique reintegração ou percepção de remuneração, conforme o artigo 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64.
Contudo, a própria perícia não apontou a necessidade de hospitalização ou cuidados de enfermagem permanentes, e afirmou que o tratamento pode ser realizado na rede pública de saúde, ainda que de forma mais morosa.
A pretensão da autora de que o julgador não estaria adstrito ao laudo pericial (Art. 479 do CPC) e que deveria ser aplicado o princípio in dubio pro misero não se sustenta no presente caso.
Embora o juiz não esteja vinculado de forma absoluta às conclusões do perito, a prova técnica é crucial em questões que demandam conhecimento especializado.
No caso, a impugnação da autora não logrou desconstituir as conclusões fundamentadas da perita, que, inclusive, esclareceu os pontos levantados na manifestação da parte.
A perita demonstrou conhecimento técnico aprofundado e coerência em suas respostas, não havendo elementos nos autos que justifiquem a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia.
Não há, portanto, dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro misero em favor da autora, uma vez que a prova técnica produzida é conclusiva.
Assim, não restando comprovada a incapacidade ou invalidez da autora para o trabalho, nem o nexo causal das patologias com o serviço militar nos termos exigidos pela legislação vigente para a reforma de militar temporário, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Manaus, 26.5.2025.
ASSINADO DIGITALMENTE -
26/05/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:47
Juntada de alegações/razões finais
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08/10/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 19:08
Juntada de laudo pericial complementar
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:24
Juntada de manifestação
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14/03/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE JOSE DA SILVA MELO em 14/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:09
Juntada de impugnação
-
18/12/2023 14:00
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 21:23
Juntada de laudo de perícia médica
-
05/12/2023 10:05
Perícia agendada
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04/12/2023 00:11
Juntada de manifestação
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE JOSE DA SILVA MELO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:06
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 10:12
Perícia agendada
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12/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 11:49
Nomeado perito
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17/07/2023 11:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:05
Juntada de contestação
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28/01/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 20:25
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 08:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE JOSE DA SILVA MELO - CPF: *66.***.*39-72 (AUTOR)
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20/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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19/01/2023 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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