TRF1 - 1029830-53.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/06/2025 19:04
Juntada de Informação
-
11/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:33
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA CAMILO em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:01
Juntada de recurso inominado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029830-53.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : R.
S.
C. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada R.
S.
C., representado por sua genitora, JENIFER DE SOUZA PRADO, com vistas à condenação do INSS ao pagamento de valores retroativos referentes ao benefício de auxílio-reclusão, NB 230.043.325-1.
A pretensão se fundamenta na fixação do termo inicial do benefício na data da prisão do genitor segurado (15/11/2022), em contraposição à conduta administrativa do INSS, que estabeleceu a Data de Início de Pagamento (DIP) apenas em 18/09/2024, data do requerimento administrativo (DER).
Decido.
No caso dos autos, é incontroverso que o benefício de auxílio-reclusão foi concedido ao menor, sendo fixada administrativamente a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/11/2022, mesma data da prisão do genitor.
A controvérsia cinge-se à fixação dos efeitos financeiros do benefício, tendo o INSS limitado os pagamentos à data do requerimento (DER), ocorrido apenas em 18/09/2024.
A legislação aplicável (art. 80 da Lei 8.213/91) assegura o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso, nas mesmas condições da pensão por morte.
Após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a prever que, para filhos menores de 16 anos, o benefício deve ser requerido em até 180 dias da prisão, sob pena de fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento.
Contudo, tal disposição legal deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico protetivo aplicável aos absolutamente incapazes.
Nesse contexto, o dependente menor não pode sofrer prejuízo em razão da ausência de requerimento tempestivo, sobretudo quando essa omissão decorre da inércia de seu representante legal.
Por essa razão, o termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, quando destinado a dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado instituidor, afastando-se, nesse ponto, a regra do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em consonância com o artigo 80 do mesmo diploma.
Isso porque, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, em consonância com o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a contagem do prazo prescricional não se opera contra os absolutamente incapazes.
Assim, reconheço o direito do autor ao recebimento das parcelas vencidas entre 15/11/2022 (data da prisão do instituidor) e 17/09/2024 (dia anterior ao início dos pagamentos), conforme requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão, NB: 230.043.325-1, em favor do autor, relativas ao período de 15/11/2022 a 17/09/2024, devidamente atualizadas, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
16/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a R. S. C. - CPF: *07.***.*50-50 (AUTOR)
-
16/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:55
Juntada de parecer do mpf
-
09/04/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:06
Juntada de réplica
-
14/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:54
Juntada de contestação
-
06/03/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/12/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005430-59.2021.4.01.3315
Claudia Alves da Silva dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Angelo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 12:09
Processo nº 1020627-60.2025.4.01.3300
Joselito Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:41
Processo nº 1016508-63.2024.4.01.3600
Aluizio Gomes Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edison Luiz Borges Francisco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 17:21
Processo nº 1016508-63.2024.4.01.3600
Aluizio Gomes Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edison Luiz Borges Francisco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 13:45
Processo nº 1002551-62.2019.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Anavaldo Lima de Oliveira Filho
Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 12:07