TRF1 - 1068669-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 09:00
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 09:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 06:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 15:15
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1068669-77.2024.4.01.3300 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 REU: PODIUM DESPACHANTE DE DOCUMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIMAR DO ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. -
27/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ALADIR MUNIZ SILVA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PODIUM DESPACHANTE DE DOCUMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068669-77.2024.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 POLO PASSIVO:PODIUM DESPACHANTE DE DOCUMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 SENTENÇA I A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente ação monitória contra PODIUM DESPACHANTE DE DOCUMENTOS EIRELI (CNPJ nº 14.***.***/0001-40) e ALADIR MUNIZ SILVA JÚNIOR (CPF nº *15.***.*25-62), afirmando ser credora de R$ 220.035,42 (duzentos e vinte mil, trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referentes ao saldo devedor dos contratos nºs 6509200XX5XXXX81 (Cartão de Crédito) e 0000000001700275 (Capital de Giro), atualizado até 09/2024, sob o fundamento de que os mútuos pactuados foram utilizados pelos requeridos e não quitados, o que ensejou a rescisão das avenças e o seu vencimento antecipado.
A parte requerida apresentou embargos monitórios aduzindo o excesso de execução pela incidência de juros moratórios com multa, bem como cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
Na oportunidade arguiram preliminares.
Gratuidade da justiça concedida ao réu ALADIR MUNIZ SILVA JÚNIOR.
Honorários periciais fixados em R$ 4.275,00, tendo a CEF interposto agravo de instrumento.
Prova pericial determinada e não realizada, pois a parte requerida PODIUM DESPACHANTE DE DOCUMENTOS não depositou os respectivos honorários periciais. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, ante a inércia da pela parte ré PODIUM DESPACHANTE DE DOCUMENTOS quanto ao depósito dos honorários periciais de sua responsabilidade, resta prejudicada a realização da prova técnica.
As preliminares já foram devidamente examinadas e rejeitadas (id 2172328335).
Adentrando a questão de fundo, a parte requerida não nega ser devedora, restando ser definido se a CEF abusou de sua condição de credora, exigindo valores para além do devido.
A parte requerida aduziu que a há na evolução do débito incidência de capitalização de juros vedada pela lei e pela jurisprudência, de juros remuneratórios em taxa abusiva e de encargos moratórios indevidos.
No entanto, a embargante não trouxe elementos comprobatórios da cogitação, não sendo a planilha unilateralmente por ela juntada suficiente para tanto, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) e há muito se assentou o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25).
Também firmou entendimento – isso ao julgar recurso repetitivo - que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 e Tema Repetitivo 246).
O entendimento da Corte Superior, encarregada de uniformizar o direito infraconstitucional, vincula a atividade cognitiva deste Magistrado, pois fixado em julgamento de recurso repetitivo.
Registro, ainda, a possibilidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (0056644-50.2017.4.01.9199; APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; SÉTIMA TURMA; e-DJF1 DATA:20/04/2018).
Na hipótese, a parte embargante impugnou genericamente o valor da dívida ao argumento de que houve cumulação de multa com juros de mora e pela suposta cobrança de juros acima da taxa médica de mercado, sem, entretanto, fundamentar concretamente as suas alegações, desincumbindo-se do seu ônus probatório.
E conforme já referido, a planilha unilateralmente formada no seu exclusivo interesse não é hábil, por si só, para comprovar o suposto excesso de cobrança pela não observância do quanto contratado, a exemplo da utilização de juros simples não pactuados.
Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança da alegação e da excessiva dificuldade na produção da prova[1], condições não demonstradas.
Portanto, cogitar simplesmente que há possibilidade de ter havido inobservância das disposições contratuais, sem demonstrar a ocorrência destas situações, é o mesmo que nada alegar, pois desde o velho direito romano que se tornou conhecimento geral que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (allegatio et non probatio, quasi non allegatio).
III PELO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte requerida e, por consequência, acolho o pedido deduzido pela CEF na presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da parte autora e, destarte, reconhecer como dívida certa, líquida e exigível o montante de R$ R$ 220.035,42 (duzentos e vinte mil, trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizados até setembro de 2024, referente ao saldo devedor dos contratos nºs 6509200XX5XXXX81 (Cartão de Crédito) e 0000000001700275 (Capital de Giro).
Os encargos incidentes sobre o débito (juros remuneratórios, juros moratórios, atualização monetária e multa) prosseguirão disciplinados nos termos pactuados pelas partes.
A parte requerida fica responsável pelo pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito, observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual, em relação ao réu ALADIR MUNIZ SILVA JUNIOR, pois beneficiário da gratuidade da justiça.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença devendo o processo aguardar em arquivo a sua iniciativa.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1].
Neste sentido, TJ-MG, AC 10518140140089002. -
22/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PODIUM DESPACHANTE DE DOCUMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALADIR MUNIZ SILVA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALADIR MUNIZ SILVA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PODIUM DESPACHANTE DE DOCUMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 08:30
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALADIR MUNIZ SILVA JUNIOR - CPF: *15.***.*25-62 (REU)
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20/02/2025 12:03
Nomeado perito
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31/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:56
Juntada de impugnação aos embargos
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09/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:38
Juntada de embargos à ação monitória
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19/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:39
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/11/2024 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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