TRF1 - 1003625-52.2022.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003625-52.2022.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003625-52.2022.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA POLO PASSIVO:RONIE ALEXSANDRO TELES DA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA - BA1180-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/asv) 1003625-52.2022.4.01.3310 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB contra sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, objetivando o reconhecimento do direito à fruição, ou, alternativamente, à conversão em pecúnia, das férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2018, 2019 e 2020.
O juiz de primeiro grau, além de condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente a 45 dias por cada um dos períodos, com o terço constitucional e atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora (índice da caderneta de poupança), reconheceu o direito do autor à justiça gratuita e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a UFSB sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, aduzindo que não houve negativa formal ao gozo das férias, mas sim omissão do servidor quanto à observância dos trâmites administrativos, sobretudo a inserção dos pedidos no sistema SIGRH.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que a ausência de solicitação formal para os períodos aquisitivos de 2018 a 2020 acarreta a perda do direito.
Requer, subsidiariamente, a concessão apenas parcial da justiça gratuita ou a revogação do benefício.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003625-52.2022.4.01.3310 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno de pedido de indenização por férias não gozadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, formulado por servidor federal do magistério superior, sob o fundamento de que teria tentado, sem sucesso, agendar tais períodos de férias junto à Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, por meio de diversas comunicações administrativas e e-mails.
A apelante, por sua vez, sustenta que não houve negativa formal e que a ausência de lançamento no sistema SIGRH impede o acolhimento do pleito, defendendo, ainda, a ausência de interesse processual.
I – Preliminares 1.1 Da alegada ausência de interesse processual A apelante sustenta que o apelado não teria formalizado adequadamente os pedidos de férias por meio do sistema SIGRH e que, por essa razão, não haveria resistência administrativa à sua pretensão, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Conforme demonstrado nos autos, o autor comunicou por diversas vezes suas chefias imediatas e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFSB, mediante e-mails e ofícios com pedido de marcação de férias.
Dentre os documentos citados, destacam-se: E-mails e respostas administrativos constantes do documento citado pela própria UFSB; E-mail de 29/01/2021, encaminhado ao RH (id. 341742634, p. 11); Ofício de 14/06/2022 com resposta da PROGEPE em 28/06/2022 (id. 341742634, p. 11/12); E-mails trocados com chefia imediata em 2018 (id. 341742634, p. 8/10).
A alegação de ausência de resistência não se sustenta, pois a própria instituição reconhece que não procedeu ao agendamento e não providenciou solução administrativa, mesmo diante de provocações expressas e documentadas (id. 341742636, p. 4/5).
Resta, assim, caracterizado o interesse processual, haja vista a existência de resistência concreta à pretensão veiculada e a omissão da Administração, mesmo instada a agir.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 1.2 Da gratuidade da justiça Esta Corte Regional pacificou o entendimento de que é presumida a hipossuficiência de servidores públicos que percebam vencimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação de miserabilidade.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE ESTENDIDA PARA A FASE EXECUTIVA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, que condenou o exequente em honorários advocatícios. 2. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão, a percepção de verba de natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução. 3.
Ressalte-se que a hipossuficiência do agravado foi reconhecida no processo de conhecimento devendo, pois, ser estendida para a fase executiva, ante a ausência de alteração da situação fática então evidenciada.
Ademais, é pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita. 4.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para manter a gratuidade de justiça concedida à parte agravante em sede de execução de sentença. (TRF1, AG. 1001786-57.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, PJe 24/03/2025 PAG) (grifei) “(...)Tendo em vista que a parte autora comprovou que aufere proventos inferiores a dez salários-mínimos, a decisão do juízo sentenciante que deferiu a gratuidade judiciária encontra-se acertada e em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Regional.(...)” (TRF1, AC. 1055011-36.2022.4.01.3500, Rel.
Des.
Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 25/03/2025 PAG) No caso, consta nos autos a comprovação de que a parte autora aufere proventos inferiores a dez salários-mínimos. (id. 1335137787) Assim, rejeito a preliminar.
II – Mérito 2.1 Do direito às férias e dever de agendamento de ofício O direito às férias é assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 7º, XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39, § 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, XVII.
A Lei 8.112/1990, por sua vez, disciplina: Art. 77.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. §3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Além disso, a Orientação Normativa SRH nº 2/2011 dispõe: Art. 15.
O período de férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração.
No caso em exame, ficou incontroverso que o autor não usufruiu as férias relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020, conforme reconhecido inclusive pela apelante (id. 341742634, p. 9/10).
A jurisprudência do TRF1 já se decidiu no sentido de que a Administração Pública tem o dever de agendar as férias de ofício, quando o servidor não o faz.
Precedente: "Nada obstante a omissão do servidor, a Administração também se omitiu no dever de agendar de ofício as férias não gozadas." (TRF1, ApCiv 0000380-28.2009.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed.
Ciro Arapiraca, e-DJF1 29/05/2019) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a indenização é devida tanto a servidores aposentados quanto àqueles ainda em atividade: "Tanto o servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozadas, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração." (STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 26/10/2015) Portanto, não há como imputar exclusivamente ao servidor a responsabilidade pela perda do direito, sendo a omissão da Administração fundamento suficiente para o reconhecimento da indenização devida.
Desse modo, não merece reparos a sentença recorrida.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
III – Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003625-52.2022.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003625-52.2022.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA POLO PASSIVO:RONIE ALEXSANDRO TELES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA - BA1180-A RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE AGENDAR DE OFÍCIO.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por universidade federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor do magistério superior, reconhecendo o direito à indenização, em pecúnia, por férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2018, 2019 e 2020.
A sentença condenou a ré ao pagamento do valor correspondente a 45 dias de férias por período, acrescido do terço constitucional, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da poupança.
Reconheceu-se ainda o direito à gratuidade da justiça e fixaram-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais, a universidade alegou ausência de interesse processual, por suposta inexistência de negativa formal ao gozo das férias, e sustentou, no mérito, que o servidor não formalizou adequadamente os pedidos por meio do sistema eletrônico institucional, o que acarretaria a perda do direito.
Requereu, ainda, a reforma da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual, mesmo diante da ausência de formalização dos pedidos de férias por meio do sistema institucional; e (ii) saber se é devida a indenização por férias não gozadas em razão de omissão da Administração no agendamento dos períodos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de ausência de interesse processual foi corretamente afastada.
Restou demonstrado que o servidor promoveu diversas comunicações internas, inclusive via e-mail e ofícios, requerendo a marcação das férias, sem que houvesse providência da Administração, o que caracteriza resistência à pretensão. 5.
Quanto à justiça gratuita, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considera presumida a hipossuficiência de servidores públicos com vencimentos inferiores a dez salários mínimos, presunção esta não afastada no caso concreto. 6.
No mérito, comprovou-se que o autor não usufruiu férias nos períodos apontados, e que houve omissão da Administração no agendamento de ofício, conforme determina a legislação e orientações normativas aplicáveis.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece o direito à indenização por férias não usufruídas por culpa da Administração, mesmo quando o servidor ainda se encontra em atividade. 7.
Aplicam-se à correção monetária e aos juros moratórios os parâmetros definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decisões do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu o direito à indenização por férias não gozadas.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A comunicação reiterada à Administração acerca do gozo de férias, sem resposta efetiva, configura resistência apta a caracterizar interesse processual. 2.
A Administração tem o dever de agendar de ofício as férias não solicitadas formalmente pelo servidor. 3. É devida a indenização por férias não gozadas por omissão da Administração, mesmo que o servidor esteja em atividade. 4.
A gratuidade da justiça é presumida para servidor público com renda inferior a dez salários mínimos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 39, § 3º.
Lei nº 8.112/1990, art. 77, § 3º.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, ApCiv 0000380-28.2009.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed.
Ciro Arapiraca, e-DJF1 29/05/2019.
STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 26/10/2015.
TRF1, AG. 1001786-57.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, PJe 24/03/2025 PAG.
TRF1, AC. 1055011-36.2022.4.01.3500, Rel.
Des.
Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 25/03/2025 PAG.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
30/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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