TRF1 - 1068236-98.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068236-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068236-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANDRA APARECIDA ROMEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 1068236-98.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a sentença (id 406556644) que confirmou a decisão que deferiu a liminar e concedeu a segurança, resolvendo o processo com mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando à autoridade impetrada que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a transferência do exercício da impetrante para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em atendimento ao Ofício nº 386/2023/GM-MDA/MDA (ID 1712342466).
Em suas razões recursais (id 406556649) sustenta que não se trata do primeiro pedido de requisição da apelada e que no caso em exame há interesse pessoal em confronto com o interesse público.
Ressalta que o IBAMA tem carência de pessoal técnico-administrativo e que não pode renunciar a força de trabalho sem contrapartida, por se tratar de demanda necessária para atendimento a administração e aos alunos.
Por fim, aduz adesconsideração do princípio da legalidadee do poder discricionário da administração pública na gestão de seus servidores.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068236-98.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cabível o recebimento do recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA APARECIDA ROMEIRO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando, em caráter liminar, obter provimento jurisdicional “para determinar que a Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Ministério do Meio Ambiente e do Clima efetivem a requisição da Impetrante no prazo de 72 horas, incluindo a publicação no Diário Oficial da União, conforme disposto no Ofício nº 386/2023, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para exercício das atividades no Escritório Estadual do Desenvolvimento Agrário de Santa Catarina/SC”.
A impetrante obteve a transferência por meio da PORTARIA DE PESSOAL GM/MMA Nº 895, de 22/08/2023 (Fl. 29 do ID 1778348075), porém foi impedida de assumir o cargo por decisão posterior do Presidente do Ibama.
A controvérsia está fundada no artigo 2º da Lei 9.007/95 que dispõe: Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.
O contexto fático e jurídico foi muito bem analisado na sentença recorrida, quando descreve que: [...] A controvérsia reside na juridicidade do ato administrativo que impediu a transferência do exercício da impetrante enquanto servidora pública requisitada.
Considerando o órgão de destino da requisição, o tema traz à baila o disposto no art. 56 da Lei 14.600/2023, que assim dispõe: “Art. 56.
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: (...) III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: (...) d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...)” O referido art. 2º da Lei 9.007/1995, por sua vez, assim estabelece: “Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. (Vide Lei nº 12.462, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 768, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 882, de 2019) Parágrafo único.
Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.” Diante de tal quadro normativo, não poderia o IBAMA ter impedido a transferência do exercício da impetrante para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ainda que a medida pudesse, de fato, prejudicar o cumprimento de sua missão institucional, como alegado no Ofício nº 736/2023/GABIN (ID 1712342468), considerando que a requisição realizada pelo órgão de destino tem caráter irrecusável.[...] De fato, não poderia o impetrado impedir a transferência da impetrante, como já reconheceu esta Corte em ação similar, a conferir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISIÇÃO PARA ÓRGÃO VINCULADO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CARÁTER IRRECUSÁVEL.
LEI Nº14.600/2023.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da legalidade do ato administrativo proferido pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, que impediu a transferência do exercício da impetrante para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar- MDA,obstando o cumprimento da requisição realizada através do Ofício nº 504/2023/GM-MDA/MDA e Ofício nº 1041/2023/GM-MDA/MDA. 3.
No caso, a impetrante foi requisitado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar em 25/05/2023 e, foi impedido de assumir a função por parte da impetrada sob a justificativa de prejuízos ao desenvolvimento das atividades institucionais e da necessidade de prévia seleção interna em seu quadro de servidores.
Cumpre destacar que, a despeito da requisição ser considerada um pedido irrecusável, o MDA expôs as razões da requisição do servidor, nos termos do Ofício nº 504/2023/GM-MDA/MDA e Ofício nº 1041/2023/GM-MDA/MDA.
Ademais, conforme documento de ID 401474683, já havia sido publicado o ato de cessão do servidor ao órgão requisitante. 4.
Oart. 2º da Lei n. 9.007/1995 dispõe que as requisições de servidores públicos federais são irrecusáveis.
Já aLei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.154/2023, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com destaque para o seu artigo 56 que trata da requisição e da cessão de servidores públicos, em que preceitua a possibilidade de requisição para determinados órgãos nos mesmos moldes do art. 2º da Lei n. 9.007/95 (caráter irrecusável). 5.
Portanto, de acordo com expressa disposição legal, manifestada pelo Poder Executivo ao editar a Medida Provisória n. 1.154/2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.600 de 19.06.2023, em que o Poder Legislativo manteve a vigência do aludido artigo 56, observa-se que a requisição não poderia ter sido obstaculizada pelo órgão requisitado. 6.
Na hipótese, cumpre dizer que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte do órgão requisitado, tendo em vista o seu caráter irrecusável por interpretação não só literal, mas também teleológica, ao permitir a reorganização do novo governo mediante a requisição de servidores realizada em prazo previamente estabelecido em Lei. 7.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 8.
Remessa oficial e apelação da FUB desprovidas. (AC 1075261-65.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Por fim, não há que se cogitar a ocorrência de interesse pessoal em detrimento do interesse público, uma vez sendo a requisição pela Presidência da República, aplica-se a exceção contida no §3º do artigo 9º do Decreto nº 10.835/ 2021: Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
Dessa forma, ainda que a apelante defenda a impossibilidade de liberação da parte autora, por ser ela ocupante de um cargo em escassez na sua estrutura, não pode descumprir determinação expressa em dispositivo legal.
Pelo exposto,NEGO PROVIMENTOà apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009. É como voto.
Desembargadora Federal ROSIMYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1068236-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: APELADO: SANDRA APARECIDA ROMEIRO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REQUISIÇÃO FORMULADA POR ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CARÁTER IRRECUSÁVEL.
INTERESSE PÚBLICO PRESUMIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando à autoridade coatora a transferência do exercício da impetrante, servidora ocupante do cargo de analista ambiental, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme requisição constante do Ofício nº 386/2023/GM-MDA/MDA. 2.O apelante alegou afronta ao princípio da legalidade e ao poder discricionário da Administração Pública, invocando interesse público na permanência da servidora em sua unidade administrativa, em razão da carência de pessoal técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da requisição de servidor público federal por órgão integrante da estrutura da Presidência da República, notadamente quanto à irrecusabilidade do ato requisitório, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007/1995 e do art. 56 da Lei nº 14.600/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4..art. 2º da Lei n. 9.007/1995 dispõe que as requisições de servidores públicos federais são irrecusáveis.
Já aLei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.154/2023, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com destaque para o seu artigo 56 que trata da requisição e da cessão de servidores públicos, em que preceitua a possibilidade de requisição para determinados órgãos nos mesmos moldes do art. 2º da Lei n. 9.007/95 (caráter irrecusável). 6.
A alegação de interesse público na permanência da servidora não se sobrepõe à presunção legal de interesse público qualificado que norteia a requisição formalizada por órgão da Presidência da República.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
A requisição de servidor público federal por órgão vinculado à Presidência da República é irrecusável, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007/1995 e do art. 56 da Lei nº 14.600/2023. 2.
A existência de interesse público na permanência do servidor no órgão de origem não afasta o cumprimento obrigatório da requisição.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.007/1995, art. 2º; Lei nº 14.600/2023, art. 56; Decreto nº 10.835/2021, art. 9º, §3º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: AC 1075261-65.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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