TRF1 - 1005201-98.2023.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ELZIRENE RODRIGUES FERNANDES SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1005201-98.2023.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA E OUTROS REPRESENTANTE POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA (CNPJ n. 13.***.***/0001-60), JOSE ROBERTO DE SOUSA e ELZIRENE RODRIGUES FERNANDES SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial (proc. n. 1003826-62.2023.4.01.4004).
Em síntese, a parte embargante defende: (i) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (iliquidez do título) pois há omissão quanto às informações indispensáveis à apuração do débito como a demonstração da evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices de CDI mês a mês, desde o início da contratação, os juros capitalizados no período e sua evolução; (ii) aplicabilidade do CDC aos contratos firmados com as instituições financeiras; (iii) vedação da capitalização de juros/anatocismo e ausência de pactuação clara e expressa no contrato; e (iv) taxas de juros remuneratórios exorbitantes em relação às taxas médias do mercado; (v) substituição da CDI pelo INPC, como índice de correção monetária; (vi) indevida cumulação de multa de mora com juros moratórios; (vii) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros e multa).
Ao final, pede seja reconhecida de plano a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo; ou seja a embargada intimada para aditar a inicial da execução, com a apresentação de demonstrativo de cálculo explicativo com reabertura do prazo aos embargantes para aditarem ou oferecerem novos embargos, bem como apresentarem memória de cálculo a respeito dos valores que os embargantes entendem devidos.
No mérito, seja reconhecida a improcedência dos valores cobrados pelo embargado na execução.
Juntou procuração e documentos (id. 1799257671 e ss).
Foi indeferido pedido de concessão de justiça gratuita.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal, tendo em vista que ação executiva não está garantida (id. 2128183212).
A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação (id. 2129040408) Breve relato, segue decisão fundamentada.
Não há falar em título extrajudicial sem liquidez, uma vez que, bem examinando os autos da demanda executiva (proc. nº 1003826-62.2023.4.01.4004), constata-se que tal alegação não corresponde à realidade, pois a parte exequente/embargada juntou planilhas de evolução da dívida (id. 1700417984), contendo a demonstração da evolução contratual, com a indicação da movimentação financeira (parcelas pagas, amortizações etc.) e demonstrativo/posição atualizada do débito (id. 1700417985).
Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros e multa), também se vislumbra a ocorrência de, no mínimo, equívoco ou desatenção por parte do demandante, vez que – para além do fato de não haver previsão contratual de cobrança de comissão de permanência – o documento demonstrativo/posição atualizada do débito evidencia que, de fato, não houve cobrança nesse sentido.
Da mesma forma não se vislumbra plausibilidade para alegação de substituição da CDI pelo INPC como índice de correção monetária, eis que o contrato prevê atualização monetária pela TR (id. 1700417982 do proc. nº 1003826-62.2023.4.01.4004).
Também não se sustenta a alegação de indevida cumulação de multa de mora com juros moratórios, pois em se trata de encargos moratórios com natureza distinta não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança.
Veja-se que a multa de mora constitui penalidade cominada para desestimular o não cumprimento da obrigação no prazo acordado.
D’outra parte, os juros moratórios, diferentemente, são uma compensação pelo atraso no pagamento de uma dívida, ou seja, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo período correspondente ao atraso.
Acerca da alegação de abusividade dos juros, verifica-se que no contrato firmado foram acordados a taxa de juros mensal de 0,103574% e a taxa de juros anual de 1,2499%.
Relativamente à limitação de taxa de juros, a compreensão jurisprudencial firme do E.
TRF1 é no seguinte sentido: “(omissis)5.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9.
Apelação a que se nega provimento.” (AC 0003207-30.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022).
Vê-se, pois, que os critérios/parâmetros utilizados pela embargada na execução estão alinhados com o entendimento das Cortes, não havendo como se reconhecer abusividade.
No mais, cumpre registrar que não remanesce dúvida sobre a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, nos termos no enunciado nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Todavia, examinando os demais fundamentos/argumentos traçados pela parte embargante, não se extrai a demonstração de cláusula ou efeito jurídico contratual que determine declaração de nulidade ou adequação.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC.
Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução.
Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia para os autos da execução correlata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
23/05/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ELZIRENE RODRIGUES FERNANDES SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:59
Juntada de impugnação
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20/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 16:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ELZIRENE RODRIGUES FERNANDES SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/09/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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