TRF1 - 1008552-11.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1008552-11.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA DIAS BARBOSA DE JESUS, RAIMUNDA DE OLIVEIRA DIAS BARBOSA DE JESUS RÉU: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, afirmou a parte autora que foi autuada em virtude de ausência de comunicação no prazo legal ao Ministério do Trabalho e Emprego acerca da admissão de empregado.
Ocorre que a ausência de notificação se deu por instabilidade do sistema CAGED, no entanto, mesmo assim encaminhou para auditora fiscal com todas as informações solicitadas.
Apesar do e-mail enviado à auditora fiscal, a parte ré gerou o auto de infração n. 21.518.122-8 e, embora tenha apresentado recurso administrativo, a Superintendência Regional do Trabalho na Bahia em decisão em de 01/07/2019 apontou a ausência de recurso da parte contrária e manteve a aplicação da multa no importe de R$800,00.
Alegou que, conforme instruções para o recolhimento da multa, existia a possibilidade de redução de 50% (cinquenta) por cento do valor, desde que o infrator, renunciando ao recurso, recolha o valor da multa no prazo de dias consecutivos, a contar do recebimento da notificação( id 2111178191).
Após o pagamento da multa com redução de 50% do valor( id 2111178189), apresentou requerimento junto ao setor de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho de Salvador com o pedido de extinção do processo administrativo, já que havia pago a multa antes do prazo de vencimento e antes do julgamento de recurso interposto administrativamente.
Todavia, em 26.05.2023, foi determinado o encaminhamento do processo para cobrança e inscrição do débito em dívida ativa, em razão do não pagamento.
Com isso, houve inscrição em dívida ativa da multa já paga no valor total de R$ R$19.919,95.
Argumentou, por fim, que a cobrança da multa é indevida, considerando que o débito se encontra extinto por pagamento, nos termos do art 156 I do CTN, e do art. 924, II do CPC.
Nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal.
Vislumbro, assim, a ausência de um pressuposto processual de constituição da relação jurídica processual em tela, qual seja, a competência deste juízo, porquanto o pedido deduzido pela demandante expressamente objetiva anular ato de natureza administrativa, se enquadrando na vedação prevista no art. 3.º, § 1.º, III, da Lei 10.259/2001, já que visa anulação de multa administrativa.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, declinando a competência para uma das varas federais cíveis desta seccional, determinando que os autos sejam encaminhados ao Juízo competente por intermédio da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
02/04/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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