TRF1 - 1037121-77.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1037121-77.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de ação proposta por ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA em face de UNIÃO FEDERAL, onde se persegue: (...) a) o deferimento da tutela de urgência inaudita alter pars, do presente feito, devendo ser realizada a baixa das pendências financeiras relativas a Notificação de Lançamento Nº 0003/00003/2022 PROCESSO Nº 10240.729284/2022- 64 - DECLARAÇÃO DE ITR/2017 e a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO nº 0003/00004/2022 PROCESSO nº 10240.729285/2022-17 - DECLARAÇÃO DE ITR/2018, tendo em vista, as possíveis constrições sob seu patrimônio em caso de Execução Fiscal decorrente de débitos inscritos no CADIN; b) seja concedida a Tutela de Urgência afim de Excluir o Nome/CPF do contribuinte do CADIN enquanto não se chega ao término da análise dos documentos, que julgará improcedente a diferença de valores à ser revisada; c) que sejam declaradas a decadência e extintas as Notificação de Lançamento Nº 0003/00003/2022 PROCESSO Nº 10240.729284/2022-64 - DECLARAÇÃO DE ITR/2017 e a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO nº 0003/00004/2022 PROCESSO nº 10240.729285/2022-17 - DECLARAÇÃO DE ITR/2018, em razão da devida comprovação através de comprovante de endereço e declaração anexas; d) Caso não seja do entendimento de Vossa Excelência pelo cancelamento das Notificação de Lançamento Nº 0003/00003/2022 PROCESSO Nº10240.729284/2022-64 - DECLARAÇÃO DE ITR/2017 e a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO nº 0003/00004/2022 PROCESSO nº 10240.729285/2022-17 - DECLARAÇÃO DE ITR/2018, que então, oferece desde já o contribuinte a garantia do juízo a própria terra no valor do débito de R$ 264.938,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e dez centavos) enquanto não se chega ao término da análise dos documentos, que certamente julgará improcedente a diferença de valores e a multa à ser revisada. e) tornar definitiva a tutela de urgência do presente feito, com a devida extinção das pendências financeiras relativas à Notificação de Lançamento Nº 0003/00003/2022 PROCESSO Nº 10240.729284/2022-64 - DECLARAÇÃO DE ITR/2017 e a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO nº 0003/00004/2022 PROCESSO nº 10240.729285/2022-17 - DECLARAÇÃO DE ITR/2018 do nome do Contribuinte; (...) Relata o autor que foi notificado do lançamento de oficio de crédito tributário de ITR, referente aos exercícios de 2017 e 2018, incidentes sobre imóvel rural de sua propriedade, denominado Fazenda Três Retiros, cadastro no NIRF nº 6.364.841-5, com área total 1.937,3Ha, situado no Lote 69, Linha 45, Gleba Garcia ST 03, Porto Velho/RO.
Aduz que é possuidor do imóvel, sendo que tramita no INCRA um processo de regularização, motivo pelo qual o imóvel não possui registro em cartório, fato que o impossibilitou de promover a averbação da reserva legal.
Aduz que mantém no imóvel rural uma área de Reserva Legal acima das exigências mínimas estabelecidas pelo Código Florestal, conforme Laudo Técnico de Avaliação e Vistoria elaborado por engenheiro inscrito no CREA e com Anotação de Regularidade Técnica – ART.
Aponta que não foi regularmente notificado do processo administrativo que resultou na cobrança do tributo, sendo nula a intimação por edital realizada.
Alega que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel rural serve apenas para dar publicidade, sendo possível comprovar a existência da reserva legal por outros meios.
Defende que de acordo com o art. 16 da Lei nº 4.771/65 não é a averbação da área de Reserva Legal que exclui a incidência do ITR, mas a sua existência física, motivo pelo qual o tributo lançado é ilegal.
Sustenta que o procedimento administrativo é nulo em razão de: "a) Falta de Intimação da Contribuinte do Termo de Início da Ação Fiscal devidamente assinado presencialmente ou através de meios eletrônicos; b) Falta de Formalidade sem fundamentação no desempenho da Ação Fiscalizadora foram desobedecidas as formalidades exigidas na legislação tributária; c) Extrapolação do prazo para cumprimento da designação e conclusão dos trabalhos da ação fiscalizadora de 180 (cento e oitenta) dias; d) prescrição quinquenal." Decisão de Id 1808347657 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a União contestou o feito no Id 1879864174, acompanhada de documentos de Id 1879864178 e Id 1879864179.
Intimado, o autor não apresentou réplica nem formulou pedido de provas.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, este Juízo já analisou o direito vindicado pela autora.
Durante a instrução da lide, não houve juntada de documentos ou alegação de fato novo que pudesse alterar o convencimento já esposado, motivo pelo qual transcrevo a fundamentação do referido decisum, que doravante passará a integrar as razões de decidir desta sentença: A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade jurídica do pedido.
Ao analisar os processos administrativos fiscais nº 10240.729284/2022-64 e 10240.729285/2022-17, verifico que o lançamento de ITR, dos exercícios de 2017 e 2018, decorrem do não cumprimento de termo de intimação para comprovação de informações constantes da Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), em que se exigiu a apresentação de laudo de avaliação do valor da terra nua do imóvel.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à averbação dessa área no registro imobiliário, como ato constitutivo (e não declaratório, como defende o autor), de modo a possibilitar a conferência pelo órgão ambiental competente da localização e do perímetro da área de reserva legal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
AVERBAÇÃO.
NECESSIDADE. 1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. "A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória."(AgRg no REsp 1.450.992/SC, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1469929 / PR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DATA DO JULGAMENTO 08/09/2021, DJe 14/09/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ITR.
RESERVA LEGAL.
ISENÇÃO.
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE.
ATO CONSTITUTIVO.
MULTIFÁRIOS PRECEDENTES DESTE STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória.
II.
De fato, "nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, 'é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc.
II, alínea 'a', da Lei n. 9.393/96' (AgRg no REsp 1.366.179/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 20/03/2014)'" (STJ, AgRg no AREsp 684.537/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.450.992/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça a averbação da área de reserva legal deve ser anterior à declaração tributária para fins de isenção do imposto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ITR.
ISENÇÃO.
ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE.
ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. 1.
Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) concernente à Reserva Legal, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/96, está, ou não, condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.
O acórdão embargado, da Segunda Turma e relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pela imprescindibilidade da averbação. 2.
Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação "da reserva legal" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n° 22). 3.
A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com Reserva Legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. 4.
Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18). 5.
Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente.
Precedentes: REsp 1027051/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; AgRg no REsp 1.310.871/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.027.051/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013).
Desse modo, não há ilegalidade na cobrança do ITR uma vez que não consta a averbação no registro de imóvel da reserva legal.
Afasto a tese de nulidade da intimação por edital, na medida em que houveram prévias tentativas de intimação pelos Correios, no endereço que consta de seus cadastro perante a Receita Federal, na cidade de Manaus, os quais foram frustradas por ausência do destinatário, conforme se verifica dos AR's constantes do processo administrativo (Id 1804374166).
Também não há que se falar em decadência, pois o crédito foi constituído em 2022, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, que tem início no 01 dia do exercício seguinte àquele em que deveria ser lançado (art. 173, inciso I, CTN).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial por ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA, com fulcro no art.487, inc.I, do CPC, extinguindo o feito, neste grau de jurisdição, consoante fundamentação.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o §3° do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura digital.
Juiz(a) Federal -
11/09/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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