TRF1 - 1021091-30.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:39
Juntada de contestação
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09/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 19:12
Declarada incompetência
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27/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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25/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:35
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021091-30.2025.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ALAN SANTOS DE OLIVEIRA SERVICOS & COMERCIO REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 POLO PASSIVO:IMPETRADO:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A mera interposição do recurso de agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo automático e não tem o condão de desonerar a parte no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pelo juízo, que permanece válida e cogente, de modo que a falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação.
Ademais, o valor da causa não possui fins meramente fiscais, já que serve de parâmetro para o apenamento do litigante de má-fé e daquele que, mesmo sem ser parte, pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, §2), bem como repercute diretamente na quantificação de outros institutos processuais como custas judiciais, honorários de sucumbência e competência dos Juizados Especiais Federais.
A determinação do proveito econômico com exatidão neste feito não é tarefa complexa, considerando a previsão do art. 292, II, do CPC.
Portanto, não basta atribuir à causa somente o valor referente a seguro prestamista, conforme pretendeu a parte autora, revelando falta de critério mínimo de apuração do valor informado na petição inicial, ao deixar de apontar a parte controvertida dos ajustes firmados, através de planilha elucidativa.
Portanto, prorrogo, por 05 dias, o prazo para que a parte demandante cumpra a determinação da decisão ID (2186904495): 3. 1.
RETIFICAR o valor atribuído à demanda aos parâmetros fixados no item 1, instruindo seu pedido com planilha de cálculo apta a demonstrar a correção dos valores apontados; 3.2.
PROCEDER o recolhimento das custas iniciais; Decorrido o prazo com ou sem o cumprimento das aludidas providências, retornem-me conclusos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de validação no PJe HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:51
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 11:33
Juntada de emenda à inicial
-
19/05/2025 15:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021091-30.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN SANTOS DE OLIVEIRA SERVICOS & COMERCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda estimado, isto é, a diferença entre o valor original do contrato, aí incluídas todas as parcelas e encargos legais, e aquele apontado pela parte autora como efetivamente devido, o qual deverá ser acrescido do valor a ser restituído. 2.
Quanto à concessão da justiça gratuita, registro que a autora é pessoa jurídica, sujeita aos parâmetros fixados na orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, consubstanciada da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda da peça vestibular, sob pena de indeferimento, para: 3. 1.
RETIFICAR o valor atribuído à demanda aos parâmetros fixados no item 1, instruindo seu pedido com planilha de cálculo apta a demonstrar a correção dos valores apontados; 3.2.
PROCEDER o recolhimento das custas iniciais; 4.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial, considerando a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da pessoa jurídica. 5.
Por fim, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, haja vista contrariar as disposições da Lei 9289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, regulamentada pela Portaria PRESI 424/2024.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
15/05/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:06
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN SANTOS DE OLIVEIRA SERVICOS & COMERCIO - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (AUTOR)
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15/05/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/05/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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