TRF1 - 1020924-77.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020924-77.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020924-77.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA SUGAI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA - BA52127-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 1020924-77.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato da Diretoria de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBAIANO. (id. 91695506) O impetrante, professor da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFBAIANO, Campus Santa Inês, postulou o afastamento remunerado para cursar doutorado na Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF, tendo seu pedido administrativo indeferido com base no Decreto n. 9.991/2019 e na Instrução Normativa nº 201/2019, por suposto descumprimento de requisitos formais e ausência de previsão no Plano de Desenvolvimento de Pessoas -PDP.
A juiz sentenciante entendeu que, embora o requerente afirme ter protocolado o pedido em 03/09/2019, o registro no sistema ocorreu em 24/09/2019, já sob a vigência do Decreto nº 9.991/2019, o que legitimaria a aplicação das novas regras estabelecidas. (id. 91695497) A parte apelante sustenta que o pedido foi tempestivamente apresentado, que as novas normas não poderiam retroagir, e que o afastamento não acarretaria prejuízo à instituição, já que havia previsão de substituição docente e disponibilidade de vagas.
Requer a reforma da sentença para concessão da segurança.(id. 91695506) Contrarrazões foram apresentadas. (id. 91695514). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020924-77.2019.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento remunerado de servidor público para cursar programa de pós-graduação stricto sensu, à luz das disposições do Decreto n. 9.991/2019, e se o indeferimento administrativo do pedido violou direito líquido e certo do impetrante.
No mérito, cumpre inicialmente observar o marco normativo aplicável.
Dispõe o art. 96-A da Lei nº 8.112/1990: “O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu no País.” O art. 30 da Lei nº 12.772/2012, aplicável aos docentes federais, complementa: “O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado será concedido com remuneração, assegurados todos os direitos e vantagens do cargo, independentemente do tempo de efetivo exercício.” O Decreto n. 9.991/2019, que regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), prevê em seu art. 19: “Os afastamentos para ações de desenvolvimento somente poderão ocorrer se estiverem previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou entidade.” Parágrafo único: “O processamento dos afastamentos referidos no caput dependerá da aprovação do PDP pelo órgão central do SIPEC.” A Instrução Normativa n. 201, de 11/09/2019, ao regulamentar o Decreto nº 9.991/2019, fixou, em seu art. 36, prazos para implantação do PDP referente ao exercício de 2020, estabelecendo, por exemplo, 15/10/2019 como data-limite para o encaminhamento ao órgão central do SIPEC.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que o afastamento para curso de pós-graduação é um direito condicionado ao interesse da Administração e ao cumprimento dos requisitos normativos, dentre eles a compatibilidade com o PDP da instituição: “(...) Ademais, ao Poder Judiciário não é permitido interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade e oportunidade da Administração, cabendo-lhe apenas o controle de constitucionalidade e legalidade do ato administrativo.
A licença para capacitação não constitui direito líquido e certo, é tão somente uma possibilidade ao servidor, haja vista que seu deferimento está condicionado ao interesse da Administração.(...)” (TRF1, AC 1005186-91.2020.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Federal Eduardo de Melo Gama, 1ª Turma, PJe 09/07/2024 PAG) Também o Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter condicionado do afastamento remunerado: “A concessão de afastamento para participação em curso de pós-graduação exige, além do preenchimento dos requisitos legais, a demonstração do interesse público e a observância da conveniência administrativa.” (STJ, RMS 34.970/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012) No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra que o requerimento do impetrante foi protocolado no sistema apenas em 24/09/2019, conforme documento id 146703851, portanto já sob a vigência do Decreto n. 9.991/2019, que entrou em vigor em 06/09/2019.
Ainda que o formulário tenha sido preenchido em 03/09/2019, a ausência de protocolo tempestivo impediu sua formalização anterior à vigência do novo regramento.
Além disso, a negativa administrativa apoiou-se na ausência de previsão do afastamento no PDP da instituição, conforme Parecer nº 100/2019 (ID 91695497, p. 3).
Tal fundamentação, de ordem técnica e vinculada à nova política nacional, encontra amparo legal e jurisprudencial.
Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento administrativo do afastamento, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020924-77.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020924-77.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA SUGAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA - BA52127-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CURSO DE DOUTORADO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM NOVA NORMATIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 9.991/2019 E IN Nº 201/2019.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por servidor público federal, professor do Instituto Federal Baiano – IFBAIANO, que buscava o afastamento remunerado para cursar doutorado na Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF.
O pedido administrativo foi indeferido com fundamento no Decreto nº 9.991/2019 e na Instrução Normativa n. 201/2019, diante da ausência de previsão no Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP da instituição. 2.
A sentença considerou que, embora o requerente alegue ter formulado o pedido em 03/09/2019, o registro formal só ocorreu em 24/09/2019, após a entrada em vigor do novo regramento, aplicando-se, assim, a normatização vigente à época do protocolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve retroatividade indevida na aplicação do Decreto n. 9.991/2019 ao pedido de afastamento; e (ii) se o indeferimento administrativo violou direito líquido e certo do impetrante, em razão da ausência de previsão no PDP institucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O afastamento remunerado para participação em programa de pós-graduação é possível nos termos do art. 96-A da Lei n. 8.112/1990 e do art. 30 da Lei nº 12.772/2012, desde que atendido o interesse da Administração e os requisitos normativos. 5.
O Decreto n. 9.991/2019, vigente desde 06/09/2019, condiciona a concessão do afastamento à prévia previsão no PDP da instituição e à sua aprovação pelo órgão central do SIPEC, conforme art. 19 e parágrafo único. 6.
O pedido do impetrante foi formalizado somente em 24/09/2019, após a vigência do Decreto n. 9.991/2019, não havendo comprovação de protocolo tempestivo anterior.
Além disso, não havia previsão do afastamento no PDP, conforme parecer técnico juntado aos autos. 7.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que o afastamento para capacitação possui caráter discricionário, condicionado à conveniência da Administração e à observância da legislação vigente.
Não se configura, portanto, direito líquido e certo do servidor, afastando a possibilidade de concessão por via judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
O afastamento remunerado de servidor público para cursar pós-graduação está condicionado à observância das normas vigentes no momento da formalização do pedido." "2.
A ausência de previsão do afastamento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas da instituição afasta o direito líquido e certo à concessão." "3.
O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade, não alcançando a conveniência e oportunidade da Administração." Legislação relevante citada: Lei n. 8.112/1990, art. 96-A; Lei nº 12.772/2012, art. 30; Decreto nº 9.991/2019, art. 19 e parágrafo único; Instrução Normativa nº 201/2019, art. 36; Lei n. 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1005186-91.2020.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Eduardo de Melo Gama, 1ª Turma, j. 09/07/2024; STJ, RMS 34.970/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
01/02/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 22:46
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 23:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/01/2021 23:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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24/01/2021 23:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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