TRF1 - 1001739-49.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/07/2025 08:04
Juntada de Informação
-
08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:42
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 11:55
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:46
Juntada de apelação
-
09/06/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001739-49.2022.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELINO FERREIRA DO COUTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADELINO FERREIRA DO COUTO face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial, para fins de recebimento do abono de permanência.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública desde o seu ingresso na Fsesp ocorrido em 01/07/1975, posteriormente sucedido pela Funasa, e, por fim, redistribuído para o Ministério da Saúde, realizando atividades sob condições especiais que prejudicaram a saúde ou a integridade física ao longo de sua trajetória laboral, tendo se aposentado em 31/01/2020.
Por fim, busca recebimento do abono de permanência, trazendo como fundamentação jurídica o seu direito à percepção do abono pelas regras da aposentadoria especial, a partir do preenchimento do requisito de 25 anos de exposição a agentes insalubres.
Ou seja, não pretende ser aposentado, mas sim receber o abono de permanência.
Intimado para emendar a petição inicial, o autor apresentou manifestação na qual declara que desempenhou atividades em condições especiais insalubres no período de 12/12/1990 a 30/01/2020, totalizando 29 anos, 1 mês e 19 dias de trabalho em condições especiais.
Logo, entende que preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e, reconhecida a especialidade pretendida, totaliza 11 anos, 7 meses e 12 dias de abono de permanência, o que perfaz valor retroativo de R$ 91.405,97.
Na petição ID 2165663424, apresentou novo cálculo do valor retroativo, retificado para R$ 47.769,25.
Citadas, a UNIÃO e FUNASA apresentaram contestação com preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, requereram a improcedência dos pedidos.
O autor faleceu em 06/01/2024, conforme certidão de óbito apresentada no ID 2004817666.
Pelo despacho de ID 2004817666, este Juízo deferiu o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros ANGELINA FERREIRA DO COUTO, DHIANCARLO PEREIRA DO COUTO e PATRICIO PEREIRA DO COUTO, ante a inexistência de inventário em curso na Justiça Estadual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em se tratando de prestações de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula nº 85, do STJ.
Dessa forma, declaro prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2017.
Legitimidade passiva A FUNASA é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, considerando que o autor somente foi redistribuído ao Ministério da Saúde em julho de 2010.
Apesar de as eventuais parcelas anteriores a maio de 2017 se encontrarem prescritas, subsistem deveres da FUNASA para com o autor, a exemplo da obrigação de fornecer o PPP, ou, em caso de juntada dos formulários SB-40, DISE BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, o LTCAT correspondente ao período laborado para a epigrafada Fundação, o que impõe a sua permanência no polo passivo da demanda.
A UNIÃO também é legítima tendo em vista que a responsabilidade pela restituição dos atrasados e implantação em folha de pagamento, se deferida, será da União (Ministério da Saúde).
Ingresso no mérito.
A parte autora requer a aplicação do coeficiente de conversão do tempo especial em tempo comum e a consequente percepção do abono de permanência que advenha da referida conversão, em face do atendimento dos requisitos necessários para a aposentadoria especial, sem, contudo, especificar o exato momento em que foram implementados tais requisitos no caso em análise.
Cumpre salientar que tal omissão, por si só, prejudica a ampla defesa e, ademais, dificulta o julgamento de mérito.
Acerca da situação funcional do autor, o Ministério da Saúde prestou as seguintes informações no Ofício nº 126/2022/TO/SEMS/SE/MS, anexado ao ID 1232443278 - pág. 75/77: “6.
O servidor completou todas exigências estabelecidas para aposentadoria voluntária com base no Art. 30 da EC 47/2005, bem como, teve sua aposentadoria efetivada em 31/01/2020, conforme portaria publicada em DOU, pág. 67 (SEI 0027704349).
O servidor completou 25 anos de serviço prestado no cargo de Agente de Saúde Pública, em 02/04/1999. 7.
Todo o período laborado pelo servidor foi computado para fins de aposentadoria e abono de permanência, inclusive o tempo especial adquirido via judicial, referente ao período em que o mesmo laborou sob o regime CLT, de 02/04/1974 a 11/12/1990, pág.. 52 a 56, bem como, teve o referido abono de permanência concedido a partir 01/11/2007, com fundamento no art. 20 § 50 da EC 41/2003 e recebeu até a data de sua aposentadoria, concedida em 31/01/2020, conforme consta nos assentamentos funcionais do servidor, pág. 51 e 67 (SEI 0027704349), bem como, fichas financeiras em anexo (SEI 0027704873) e (SEI 0027704467).” Grifos acrescidos As fichas financeiras do autor, anexadas ao ID 1232443278 - pág. 54/72, atestam que as parcelas a título de abono de permanência foram pagas entre 01/11/2007 a 31/01/2020, data da aposentadoria do demandante.
Dessa forma, verifica-se que o autor já recebia o abono de permanência desde 01/11/2007, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação.
A petição inicial, todavia, omite causa de pedir e pedido que visem impugnar a data de concessão do abono de permanência estabelecida na via administrativa, o que reforça a ausência de elementos aptos a sustentar a pretensão revisional.
Por fim, registro que ainda que se admitisse a possibilidade de revisar a data de concessão do abono de permanência, a parte autora não trouxe elementos probatórios ou argumentos que demonstrem eventual erro na concessão administrativa, tampouco apresentou argumentos que sustente a revisão do período ou dos valores pagos.
Assim, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, e a consequente extinção do feito dela decorrente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 1º, inc.
II, c/c art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Gurupi-TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
22/05/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:59
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 06:16
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 06:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 06:16
Cancelada a conclusão
-
11/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 10:20
Declarada incompetência
-
29/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 20:46
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA DO COUTO em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2023 19:58
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 22:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 13:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:25
Juntada de contestação
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24/06/2022 12:20
Juntada de contestação
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31/05/2022 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELINO FERREIRA DO COUTO - CPF: *62.***.*16-34 (AUTOR).
-
30/05/2022 10:43
Outras Decisões
-
23/05/2022 02:10
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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19/05/2022 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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