TRF1 - 1000538-35.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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02/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000538-35.2025.4.01.3908 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do IINSTITUTO NACIONAL DO SEGUDO SOCIAL, visando a concessão de benefício previdenciário.
De plano, observa-se que, no processo administrativo, o indeferimento do benefício pleiteado se deu pelo não cumprimento das exigências (id. 2174982220 - pág.33) de responsabilidade da parte autora, uma vez que esta deixou de apresentar "documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência de fls 17", ignorando totalmente o que lhe fora pedido.
Destarte, carece a parte autora de um dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, haja vista a ausência de interesse processual.
Nesse sentido tem se expressado a jurisprudência do TRF-3 em RECURSO INOMINADO CIVEL, cuja ementa, transcrevo abaixo: EMENTA PROCESSUAL CÍVIL PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A ausência de cumprimento de carta de exigência emitida na esfera administrativa, com a finalidade de instruir de forma adequada o respectivo procedimento, impossibilita à autarquia previdenciária o correto conhecimento do mérito do pedido. 2.
A impossibilidade de apreciação adequada do pedido administrativo, com seu consequente indeferimento, não caracteriza efetiva resistência à pretensão da parte autora. 3.
Ausência nos autos de prova da emissão de carta de exigência em face da parte autora e de sua responsabilidade pelo indeferimento do requerimento. 4.
Não demonstração da ausência do interesse processual. 5.
Recurso do INSS não provido.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
23/05/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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06/03/2025 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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