TRF1 - 1004592-81.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004592-81.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HOSANA DO SOCORRO DA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 02/06/2021(id 2149710373), passo ao exame dos demais requisitos.
Acerca da qualidade de segurado, verifico que a parte autora não junta documentos que demonstrem que o falecido era segurado especial à época do óbito.
Vejamos.
A Certidão de Óbito não registra endereço na zona rural.
No referido documento consta a profissão de autônomo.
O CNIS (id 2177400841) do falecido não informa nenhum período de atividade como segurado especial, constando vínculos de empregado e de contribuinte individual.
Os documentos da terra estão em nome de terceiros.
Os documentos escolares e as certidões de nascimento em anexo nada revelam acerca do trabalho no campo.
Não há nos autos nenhum documento que faça ligação do falecido ao meio rural, seja por contrato de parceria rural, título de propriedade ou qualquer outro.
Por fim, apenas o CNIS da autora, informando que recebe uma aposentadoria por idade trabalhadora rural, não é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial conforme o aduzido na inicial.
Isso porque os demais documentos não estão no mesmo sentido do que é defendido pela autora.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a qualidade de dependente, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferido a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
25/09/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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