TRF1 - 1064878-98.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1064878-98.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA BITENCOURT Advogado do(a) AUTOR: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em inspeção SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença.
Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária.
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais.
No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor.
Ademais, não obstante a existência de incapacidade ao labor entre 23/10/2020 até 23/01/2021, tratam-se de períodos anteriores à DER (01/06/2021), inexistindo, portanto, o direito de recebimento deste retroativo pela parte autora.
Nesse contexto, não preenchido requisito legal, o pleito não merece provimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
18/08/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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