TRF1 - 1000451-97.2019.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000451-97.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000451-97.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:ANA KEULLY GADELHA DOS SANTOS DARUB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 1000451-97.2019.4.01.3000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Acre – UFAC contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela professora do quadro de magistério superior da referida instituição, que visava ao afastamento de suas atividades funcionais para frequentar curso de mestrado na Universidade Católica de Brasília. (id. 48978261) O juiz de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da exigência prevista no § 2º do art. 96-A da Lei 8.112/90, relativa ao intervalo mínimo de dois anos entre o gozo de licença capacitação e novo afastamento para programas de pós-graduação stricto sensu, reconhecendo a prevalência da norma específica contida no art. 30 da Lei 12.772/2012, que rege a carreira do magistério federal. (id. 48978261) A UFAC apelou sustentando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo de origem violou o disposto no art. 96-A, §2º, da Lei nº 8.112/1990, o qual condiciona a concessão de novo afastamento para capacitação à observância de prazo de dois anos entre licenças.
Argumenta que o art. 30 da Lei nº 12.772/2012, embora seja norma especial, não revogou expressamente a exigência de carência temporal prevista na norma geral, razão pela qual deveria prevalecer a interpretação restritiva adotada pela Administração. (id. 48982517).
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000451-97.2019.4.01.3000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se, à luz da legislação vigente, o servidor docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal está dispensado da observância do intervalo mínimo de dois anos entre o gozo de licença capacitação e novo afastamento para realização de curso de mestrado, conforme previsto no § 2º do art. 96-A da Lei 8.112/90, diante do disposto no art. 30 da Lei 12.772/2012.
Dispõe a Lei 8.112/90, em seu art. 96-A: "Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores [...] que não tenham se afastado por licença [...] para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento." (ID 48982517, pág. 3) Contudo, a Lei 12.772/2012, que regula a carreira do magistério superior federal, prevê em seu art. 30: "Art. 30.
O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal [...] poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I – participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição." Dessa forma, há evidente conflito entre norma geral (Lei 8.112/90) e norma especial (Lei 12.772/2012), devendo prevalecer esta última por força do princípio da especialidade.
A Lei n. 12.772/12 afastou a incidência da restrição imposta pela Lei n. 8112/90, no que concerne ao período de dois anos para novo afastamento; se a lei tivesse a intenção de impor limitações, o faria em dispositivo próprio, e não o fez.
Logo, se o legislador não restringiu, não cabe à administração fazê-lo.
No mesmo sentido, o STJ decidiu que: “O afastamento de servidor para programa de pós-graduação stricto sensu rege-se por legislação específica no caso de docentes federais.
A exigência de interstício prevista na Lei 8.112/90 não se aplica quando há disposição diversa em norma específica.” (AgRg no RMS 33.207/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins) No caso concreto, a docente impetrante demonstrou regular aprovação e matrícula em programa de mestrado na Universidade Católica de Brasília, bem como o apoio institucional de seu centro acadêmico (CELA), que aprovou por unanimidade seu afastamento.
Além disso, a negativa administrativa fundamentou-se exclusivamente na interpretação da norma geral, sem análise do caráter especial da legislação aplicável à carreira docente federal .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000451-97.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000451-97.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:ANA KEULLY GADELHA DOS SANTOS DARUB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612-A RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DE NORMA ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO PREVISTA NA LEI N. 8.112/1990.
LEI N. 12.772/2012.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
LEGALIDADE DO AFASTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal do Acre – UFAC contra sentença concessiva da segurança, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por docente integrante do quadro de magistério superior da instituição, que pleiteava o afastamento de suas atividades funcionais, com remuneração, para frequentar curso de mestrado em instituição de ensino superior no País. 2.
A sentença reconheceu o direito líquido e certo ao afastamento, afastando a exigência de cumprimento de interstício de dois anos entre o gozo de licença para capacitação e novo afastamento para qualificação stricto sensu, prevista no § 2º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, por entender que tal exigência não se aplica aos ocupantes de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.772/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em saber se a norma geral prevista no § 2º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, que estabelece a exigência de interstício mínimo de dois anos entre licenças, deve ser aplicada aos docentes do magistério federal para fins de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, ou se deve prevalecer a norma especial contida no art. 30 da Lei nº 12.772/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei n. 8.112/1990 dispõe de maneira geral sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevendo no § 2º do art. 96-A a obrigatoriedade de interstício mínimo de dois anos entre o gozo de licença para capacitação e novo afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, sob pena de indeferimento do pedido. 5.
Por sua vez, a Lei n. 12.772/2012, que disciplina especificamente o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, estabelece no art. 30 que o docente poderá ser afastado para programas de pós-graduação stricto sensu independentemente do tempo de exercício no cargo ou na instituição, não prevendo qualquer carência temporal como condição para a fruição do direito. 6.
Diante da existência de aparente antinomia entre os dispositivos legais, impõe-se a aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a norma geral quando regula de forma distinta hipótese abrangida por ambas. 7.
A finalidade da norma especial é garantir o aprimoramento acadêmico contínuo do corpo docente das universidades federais, como política institucional de valorização da carreira, não se sujeitando, portanto, às restrições impostas pela legislação geral. 8.
A negativa administrativa ao pedido da docente fundou-se exclusivamente na interpretação literal da Lei nº 8.112/1990, sem consideração ao regime jurídico especial aplicável aos servidores do magistério federal, incorrendo em ilegalidade por desconsideração do princípio da legalidade estrita e da hierarquia normativa. 9. “O afastamento de servidor para programa de pós-graduação stricto sensu rege-se por legislação específica no caso de docentes federais.
A exigência de interstício prevista na Lei 8.112/90 não se aplica quando há disposição diversa em norma específica.” (AgRg no RMS 33.207/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Ausente condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de interstício de dois anos entre afastamentos para qualificação imposta pelo § 2º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 não se aplica aos docentes do magistério federal regidos pela Lei n. 12.772/2012. 2.
Prevalece a norma especial que autoriza o afastamento independentemente do tempo de exercício no cargo ou na instituição.” Legislação relevante citada: Lei n. 8.112/1990, art. 96-A, § 2º; Lei nº 12.772/2012, art. 30; Lei n. 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 33.207/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
06/04/2020 20:11
Juntada de Petição intercorrente
-
06/04/2020 20:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
03/04/2020 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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03/04/2020 18:26
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
23/03/2020 13:20
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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