TRF1 - 1004034-60.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:36
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES CARRIJO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004034-60.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON SOARES CARRIJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ROSA DE OLIVEIRA - GO31032A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora WELLINGTON SOARES CARRIJO FILHO visa a devolução de valores de contribuição previdenciária que teriam sido recolhidos cumulativa e indevidamente, em virtude de atividades remuneradas exercidas em concomitância dos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
Determinada a emenda da inicial (Id. 2165203547).
A parte autora quedou-se inerte.
O art. 330, I, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendida as prescrições do art. 321 que preconiza o seguinte: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil ainda dispõe que, se a diligência não for cumprida a petição inicial será indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES CARRIJO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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28/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/12/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/12/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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