TRF1 - 1012527-06.2022.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/07/2025 07:14
Juntada de Informação
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30/06/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
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19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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14/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:42
Juntada de apelação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012527-06.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito com pedido de tutela antecipada proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra o Estado de Goiás, visando a anular ou reduzir multa aplicada pelo PROCON/GO em processo administrativo decorrente de reclamação sobre pagamento de boleto de cartão de crédito.
A CEF alegou que atuou apenas como agente arrecadador, sendo o boleto emitido pelo Banco Bradesco.
Sustentou que a penalidade de R$ 20.346,25 foi desproporcional e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria ao caso, invocando precedentes do STJ relacionados ao FIES.
Pediu a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, comprometendo-se a depositar o valor judicialmente como caução.
Foi deferida a tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa.
O Estado de Goiás, citado, apresentou contestação defendendo a competência do PROCON/GO, a legalidade da penalidade e a aplicabilidade do CDC ao caso, alegando falha na prestação do serviço e justificando a dosimetria da multa com base na legislação pertinente.
Após impugnação da CEF reiterando seus argumentos, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, informando não haver outras provas a produzir.
A CEF recusou audiência de conciliação.
O Juízo determinou verificação do cumprimento do depósito judicial, o qual foi comprovado pela CEF (ID 1610612356).
O Estado de Goiás foi intimado para se manifestar, mas não o fez até o momento, sendo reiterada a intimação. É o relatório.
Decido. 2.
Ausentes questões processuais ou prejudiciais a serem conhecidas, presentes os pressupostos e as condições da ação e maduro o feito, passo ao julgamento da lide.
Resta controvertido se a CEF detém responsabilidade civil pelo não pagamento de boleto, por intermédio de lotérico, ao cartão de crédito BRETAS, vinculado ao banco Bradesco S/A. É sabida a posição jurisprudencial majoritária no sentido da responsabilidade civil de casa bancária por falha de serviço.
Nesse sentido (original sem destaques): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 498.142 - SP (2014/0070485-3) DECISÃO [...] No presente caso, foi interposto recurso especial contra acórdão assim ementado: "AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, CAPUT DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESVIO DE CHEQUE DESTINADO A PAGAMENTO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - GRFC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO VERIFICADA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF.
ADI 2591. - Demonstrado nos autos o prejuízo da autora e o nexo causal decorrente de falha nos serviços bancários oferecidos pela ré/apelante, consistente no depósito indevido de cheque destinado ao recolhimento da quantia nas contas vinculadas de FGTS de ex-funcionários da autora, gerando o direito à indenização pelos danos materiais sofridos. - Inviável a alegação de ser a ré mera arrecadadora de tributos, aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da instituição financeira. - Agravo legal a que se nega provimento" (e-STJ, fl. 366). [...] Dessa forma, conclui-se que a fraude efetivamente ocorreu, com auxílio de algum preposto da CEF, havendo nexo entre os danos materiais sofridos pela autora e a conduta da ré, gerando o direito à indenização." [...] (AREsp n. 498.142, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/04/2014.) Assim, resta verificar se houve nexo de causalidade decorrente de falha de serviço da CEF.
Do estudo dos autos, é possível verificar a ausência de nexo causal e a licitude da conduta do banco.
Segundo o documento de ID 990018663 (pp. 13 e 14), o banco Bradesco S/A, em peça de defesa administrativa relativa ao pagamento do mesmo boleto (mesmo ID, p. 7), afirmou de forma clara ter recebido os valores correspondentes ao boleto em questão, o que foi realizado no mesmo dia do pagamento (24/12/2013).
Ora, se o banco Bradesco S/A recebeu os valores pagos ao lotérico pela denunciante, forçoso reconhecer a regularidade e licitude da conduta da CEF. É corolário concluir pela ilegalidade da multa perpetrada contra a casa bancária pelo PROCON Goiás.
Dispositivo 3.
Em face do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), julgo procedente o pedido para declarar nula a decisão que determinou o apenamento da CEF e a multa correlata.
Condeno o Estado de Goiás no pagamento de custas e honorários, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência.
Do contrário, certificar o trânsito em julgado deste ato, arquivando-se o feito.
Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor da CEF alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (ID 1610612356).
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:27
Juntada de devolução de mandado
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12/06/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:27
Juntada de devolução de mandado
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12/06/2024 12:27
Juntada de devolução de mandado
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10/06/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 18:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/03/2023 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:49
Juntada de manifestação
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13/02/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:54
Juntada de manifestação
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18/01/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 21:44
Juntada de impugnação
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18/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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14/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/07/2022 23:59.
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04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 06:59
Juntada de contestação
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02/05/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
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23/04/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/03/2022 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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