TRF1 - 1032943-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032943-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE TORRES MARTINS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em benefício por incapacidade permanente, com base em requerimento administrativo formulado em 14/01/2022 e indeferido pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao benefício por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para sua atividade habitual devido a Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e Dor crônica (CID R52.2).
Na oportunidade, fixou a data de início da incapacidade em 11/2023, com estimativa de recuperação em 180 dias a partir da data da perícia realizada em 01/08/2024.
Afirmou o perito o seguinte: "Trata-se de uma periciada de 46 anos de idade, portadora de Transtorno do espectro autista nível 1 de suporte, Fibromialgia, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, esclerodermia, enfrenta dor crônica difusa e generalizada, fadiga crônica, dificuldades com barulhos, toque e interações sociais.
Estas condições contribuem para um quadro de dor crônica persistente, associado a cefaleia crônica diária, cervicalgia e lombalgia.
No momento apresenta incapacidade para concluir tarefas iniciadas, total desânimo e apatia e com incapacidade que o impede de ter uma convivência social regular e de exercer atividades laborais.
Atualmente em acompanhamento com médico da dor, reumatologista e psiquiatra, em uso de antidepressivos e ansiolíticos".
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo é prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, constata-se que a parte requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual junto a ESCOLA CONTEMPORÂNEA ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA, até 30/04/21, conforme CNIS, restando comprovada a situação posterior de desemprego em audiência de instrução, além de ter recolhido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada.
Desta forma, manteve qualidade de segurada na data de início da incapacidade apontada.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Fixo a DIB na data do ajuizamento da demanda (29/05/2024), e DCB em 01 ano a partir da presente sentença, tempo que reputo suficiente para reavaliação do seu quadro, após adesão ao tratamento instituído, de natureza multidisciplinar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como à obrigação de pagar as parcelas atrasadas, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) CRISTIANE TORRES MARTINS XAVIER CPF: *18.***.*38-53 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 29/05/2024 DCB 01 ANO A PARTIR DA PRESENTE SENTENÇA DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1032943-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE TORRES MARTINS XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para a colheita de depoimento das partes e respectivas testemunhas (no máximo três), que deverão comparecer à SALA DE AUDIÊNCIAS DA 23ª VARA/BA, LOCALIZADA NA SEDE DESTE JUÍZO (TÉRREO), independentemente de intimação, conforme dados abaixo: Tipo: Instrução e julgamento Sala: 23ª Vara/BA - Juíza Substituta Data: 10/06/2025 Hora: 15:30 Intimem-se, inclusive, o MPF e a DPU, se for o caso.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
29/05/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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