TRF1 - 1053612-62.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053612-62.2024.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOELVA MARQUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BRAGA SANTOS - PA36369 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada objetivando a usucapião de domínio útil do terreno/imóvel localizado, na Estrada do Genipaúba, Morada Nova nº49 (antigo nº 48), Colônia Chicano, Cep: 68798-000 - Santa Barbara-Pará.
O imóvel em questão também é objeto processo nº 1026042-09.2021.4.01.3900, em trâmites neste juízo e com pendência de julgamento.
Nos autos do processo 1026042-09.2021.4.01.3900 os autores, ALDERINO OLIVEIRA PEREIRA e MARIA DAS GRACAS CONCEICAO SILVA, juntaram requerimento perante a União de regularização de uso do imóvel, presumindo-se tratar de terreno de marinha.
Como sabido, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (CF, art. 183, § 3º).
Ademais, nos termos do art. 20, VII e da ADPF 1008, os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, estando também sob seu domínio as ilhas de rios sob influência das marés.
Por outro lado, o enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
Sendo assim, é indiferente para a União qual particular há de figurar como titular da propriedade, pois a eficácia da coisa julgada material na ação de usucapião não lhe é oponível, não havendo, pois, prejuízo ao ente público.
Nesse sentido, decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
USUCAPIÃO.
MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
TERRENO DE MARINHA.
BEM PÚBLICO.
DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA.
DESCABIMENTO. (…) 3.
Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União 4.
A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 5.
No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização;
por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas. 6.
Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda. (…) (STJ – 4ª Turma, REsp n. 1090847/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013).
Ante o exposto: 1) associem-se os presentes autos ao processo 1026042-09.2021.4.01.3900, em face do disposto no art. 55, § 1º do CPC. 2) defiro o requerimento de justiça gratuita. 3) intime-se da União para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informe e esclareça o interesse processual em integrar a lide, seja no polo ativo ou no passivo. 4) oportunamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/12/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003421-91.2025.4.01.3313
Sirleni Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamille Guimaraes Barros Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:24
Processo nº 1005320-27.2024.4.01.3001
Ayla Hadassa Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Evila do Vale Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 17:48
Processo nº 1019111-18.2024.4.01.3307
Carla Carvalho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelma Sales Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 09:06
Processo nº 1021607-41.2024.4.01.3300
Adailton Freitas Sena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bianca Andrade de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 18:17
Processo nº 1000702-82.2025.4.01.4301
Valdemiro Filho Rodrigues de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Alves Guilherme
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:40