TRF1 - 1021149-33.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:57
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021149-33.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JETRO XAVIER DA SILVA - AM7433 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de descontos indevidos sobre benefício previdenciário c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Em manifestação Id. 2156942734, a AAPEN apresentou proposta de acordo no sentido de pôr fim ao litígio, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), englobando danos materiais e morais e se comprometendo a não mais efetuar descontos no benefício.
A parte autora aceitou os termos da proposta (Id. 2158779306).
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e resolvo o mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Tendo em vista a composição amigável do litígio, extingo o feito também em relação ao INSS, face à ausência de interesse da parte autora no prosseguimento da lide, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
As partes renunciaram a todo e qualquer direito ou valor decorrente dos mesmos fatos, bem como ao prazo para recurso.
Opera-se neste ato o trânsito em julgado.
Intime-se a AAPEN para cumprimento da obrigação, caso ainda não cumprida, a qual deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta.
Decorrido o prazo fixado sem que haja cumprimento, intime-se novamente a AAPEN para que comprove a obrigação de fazer em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00.
Cumprida a obrigação, arquivem-se.
Não cumprida, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Frutífera a medida, intime-se a requerida para manifestação em 5 (cinco) dias, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (valor fixo).
Sem impugnação, adotem-se providências para transferência dos valores à conta indicada pela parte autora.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
27/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021149-33.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JETRO XAVIER DA SILVA - AM7433 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de descontos indevidos sobre benefício previdenciário c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Em manifestação Id. 2156942734, a AAPEN apresentou proposta de acordo no sentido de pôr fim ao litígio, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), englobando danos materiais e morais e se comprometendo a não mais efetuar descontos no benefício.
A parte autora aceitou os termos da proposta (Id. 2158779306).
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e resolvo o mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Tendo em vista a composição amigável do litígio, extingo o feito também em relação ao INSS, face à ausência de interesse da parte autora no prosseguimento da lide, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
As partes renunciaram a todo e qualquer direito ou valor decorrente dos mesmos fatos, bem como ao prazo para recurso.
Opera-se neste ato o trânsito em julgado.
Intime-se a AAPEN para cumprimento da obrigação, caso ainda não cumprida, a qual deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta.
Decorrido o prazo fixado sem que haja cumprimento, intime-se novamente a AAPEN para que comprove a obrigação de fazer em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00.
Cumprida a obrigação, arquivem-se.
Não cumprida, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Frutífera a medida, intime-se a requerida para manifestação em 5 (cinco) dias, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (valor fixo).
Sem impugnação, adotem-se providências para transferência dos valores à conta indicada pela parte autora.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
26/05/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA - CPF: *49.***.*13-68 (AUTOR)
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26/05/2025 09:21
Homologada a Transação
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10/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:01
Juntada de manifestação
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11/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 09:23
Juntada de contestação
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:09
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 14:03
Juntada de contestação
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28/08/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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28/06/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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