TRF1 - 1039724-26.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1039724-26.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RENAN LOBATO COSTA - PA24436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
Assim, quanto à carência e à qualidade de segurado para ambos os benefícios, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. 2.1 – Da Incapacidade da parte autora Trata-se de mulher com 49 anos de idade, confeiteira profissional, com o ensino médio completo.
Nessa toada, foi designada perícia judicial com o seguinte histórico relatado: “O(A) AUTOR(A) RELATA DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, FRAQUEZA MUSCULAR, POLIARTRALGIA, DORES ARTICULARES, IMPOSSIBILITANDO O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA APROXIMADAMENTE 03 ANOS.” Nesse diapasão, o laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “OSTEOARTRITE / DORES ARTICULARES”, no entanto de grau não incapacitante para o desempenho de sua atividade laboral.
Assim, a parte autora não atendeu a um dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante, nos termos da prova pericial produzida nos autos.
No tocante à impugnação do laudo oficial pela requerente, não há de ser deferido novo exame.
Inicialmente, a formação em medicina capacita o perito para a aferição de problemas de saúde em geral.
O fato de um médico não ser especialista na área de interesse da autora não o impede de efetuar perícia em pessoa que detenha problemas desse jaez, salvo se ele mesmo declarar que o problema de saúde do periciado seja de tal especificidade ou complexidade que demande a aferição da situação por especialista, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n. 2009.72.50.004468-3). É oportuno registrar, ademais, que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, com entrevista, exame pessoa e análise técnica da documentação médica apresentada pelo próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a demandante não está incapacitada para justificar a concessão de benefício por incapacidade.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
13/09/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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