TRF1 - 1044522-37.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1044522-37.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:NADIR ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE BRUNO DA SILVEIRA - GO32596 DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de NADIR ALVES DE SOUSA visando, em síntese, o recebimento da dívida oriunda do contrato de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - CRÉDITO ROTATIVO - CROT nº 081575400001487140, nº 081575400001555162, nº 081575400001555243, nº 1575001000054060, nº 1575195000054060, na importância de R$ 57.125,65. 2.
A parte ré solicitou a suspensão do presente processo em virtude de ação de superendividamento ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sob o nº 5195394-35.2024.8.09.0051 (ID 2130111725) 3.
Instada a se manifestar (ID 2149747561),a parte ré pugnou pela extinção do processo, em virtude o óbito do requerido, ocasionando na perda do objeto. 4.
Em manifestação, a CAIXA pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo réu, requerendo a habilitação dos herdeiros. (ID 2154871642) 5.
Nova manifestação apresentada pela parte ré, representada pela inventariante, requerendo a extinção do processo ante a comprovação da inexistência de bens (ID 2170164729). 5. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma processual. 7.
Antes de prosseguir com o processo, impõe-se o saneamento do polo passivo, com a comprovação da legitimidade da ré e regularização da representação civil e processual, sem o qual torna inviável o conhecimento da ação, nos termos do art. 321, do CPC. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto se houver motivo devidamente justificado a determinar a habilitação dos herdeiros, como no caso em que os habilitantes são os únicos herdeiros da parte falecida e esta não deixou bens a inventariar (STJ - AgInt no REsp: 1432619 RS 2012/0136762-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016). 9.
Diante da informação do falecimento da Sra.
Nadir Alves de Sousa bem como da apresentação da certidão de óbito e dos documentos de seus descendentes (ID 2151415560), RETIFIQUE-SE o polo passivo, para nele constar o Espólio de Nadir Alves de Sousa. 10.
Após, considerando a regularização da representação processual e as informações acerca na inexistência de bens a partilhar (ID 2170164729), intime-se a requerente para se manifestar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá: 11.1.
RETIFICAR a autuação do polo ativo, nos termos do item 9; 11.2.
INTIMAR a CEF para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/10/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 22:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/10/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outras peças • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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