TRF1 - 1049961-22.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049961-22.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o caput, do artigo 48, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na mesma lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Complementando tal dispositivo, para fins de concessão do benefício, torna-se necessária a carência de 180 meses.
A Lei nº 10.666/2003, pela regra disposta em seu art. 3º, tornou expresso na legislação o entendimento já existente na jurisprudência no sentido de que os requisitos de idade e carência não precisam ser concomitantes, ou seja, uma vez cumprida a carência, terá direito à aposentadoria a pessoa quando do implemento da idade, ainda que não mais possua qualidade de segurado.
Finalmente, a EC 103/2019 aumentou o requisito etário para mulheres, que passou a 62 anos, porém criando regra de transição às já filiadas: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
NO CASO, o autor requereu aposentadoria por idade em 06/03/2024, que foi indeferida com a motivação de falta de carência.
Para fins de comprovação de contribuições, foram juntados aos autos CTPS, consulta ao sistema CNIS e declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Moju-PA.
Quanto aos vínculos constantes do CNIS, devem ser excluídos aqueles em que o tomador do serviço realizou o desconto do serviço prestado pelo autor quando ao remuneração não alcançou o salário mínimo.
Os vínculos da CTPS estão no CNIS.
Quanto ao vínculo com a prefeitura de MOJU-PA, sendo ente público, há necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, que é documento formal e não pode ser substituído pela mera declaração apresentada pelo autor.
Há necessidade de juízo de ponderação sobre se haveria prejuízo ao autor em se resolver o mérito com a exclusão do tempo com a municipalidade ou extinguir sem resolução do mérito para que o autor buscasse o documento correto e promovesse novo requerimento administrativo.
Analisando-se os registros, caso o vínculo com a municipalidade fosse comprovado, a remuneração seria de salário mínimo, de modo que para a aposentadoria pretendida apenas aumentaria a carência cumprida, sem qualquer benefício prático.
Com essas premissas, o autor comprovou a carência para a aposentadoria por idade. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar ao autor aposentadoria por idade no prazo de 30 dias com DIB em 06/03/2024.
Condeno-o também a pagar as parcelas vencidas com os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
18/11/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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