TRF1 - 1021760-62.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 08:56
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 08:36
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 10:26
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1021760-62.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSANA NOGUEIRA DOS SANTOS AUTOR: A.
N.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao portador de deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em tela, os requisitos necessários à concessão do benefício não foram atendidos.
Senão vejamos.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial médico constante no ID 2157924595 atestou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – CID F84.
O referido documento indica que o quadro clínico é caracterizado por estereotipias, comprometimento da linguagem verbal e não verbal, agitação psicomotora, inquietação e dependência da mãe para atividades da vida diária.
Relata-se ainda que o paciente realiza acompanhamento psicopedagógico, psicológico, fonoaudiológico e neuropediátrico pelo SUS e faz uso contínuo de Risperidona.
A perícia médica considerou que o impedimento é temporário, sendo incerta a evolução do quadro clínico, que dependerá da resposta às terapias realizadas.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário-mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 10.741/2003).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
No presente caso, o laudo social, ID 2173460513, demonstra que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Segundo o laudo pericial, o autor reside com sua mãe, avó materna, tio materno e Iralva da Silva Ferreira, em residência cedida pela avó.
Todos os membros coabitam no mesmo domicílio.
O grupo familiar, para fins legais e conforme os documentos acostados aos autos, é formado por: - Rosana Nogueira dos Santos (genitora), com renda de R$ 1.518,00, proveniente de atividade como professora; - Reinaldo Mascena Nogueira (tio), aposentado por incapacidade permanente, benefício NB 606.235.674-6, com valor de R$ 2.745,83 (Declaração de Benefício no ID 2188580323); - Laurita Mascena Nogueira dos Santos (avó), aposentada por idade e pensionista por morte, benefícios NB 136.770.703-7 e 206.063.531-9, ambos com valor de R$ 1.518,00 (Declaração de Benefício no ID 2188580353); - Iralva da Silva Ferreira, beneficiária de BPC assistencial no valor de R$ 1.518,00, conforme laudo pericial social.
Conforme §3º-A do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, todas as rendas do grupo familiar serão computadas para fins de cálculo da renda per capita, exceto os benefícios previsto no §14 da mesma lei.
Nesse contexto, somente excluirá do cômputo da renda familiar a aposentadoria por idade da avó e o benefício assistencial pago a Iralva.
Em razão disso, entendo que as rendas do grupo familiar do autor afastam a hipótese de insuficiência econômica para fins de concessão de benefício assistencial, vez que a renda per capita do grupo familiar equivale a R$1.156,37.
Nessa conjuntura, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial vindicado.
Diante do exposto, rejeito o pedido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se e Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/05/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a A. N. A. - CPF: *96.***.*10-04 (AUTOR)
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24/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:15
Juntada de réplica
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24/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:33
Juntada de contestação
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25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:20
Juntada de laudo de perícia social
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23/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:42
Juntada de laudo médico - impedimento
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11/10/2024 18:51
Juntada de manifestação
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11/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:45
Perícia agendada
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02/10/2024 19:14
Juntada de laudo de perícia médica
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13/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:12
Perícia agendada
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20/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/08/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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