TRF1 - 1001252-77.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/06/2025 13:51
Juntada de outras peças
-
14/06/2025 16:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001252-77.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C B A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por C B A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em desfavor do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
A impetrante buscava a reativação da negociação de nº 3622060.
Pretendia prosseguir com o adimplemento mensal das prestações.
Requeria também a liberação de transação para parcelar todo o passivo fiscal através do Edital PGDAU Nº 6/2024. É o relato necessário.
Decido.
O artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz denegará o mandado quando não for sanado o vício apontado.
O dispositivo visa assegurar o cumprimento dos pressupostos processuais.
Ocorre que na decisão de ID 2171564596, este Juízo determinou que a impetrante emendasse a inicial, sob pena de denegação da ordem, para que realizasse o pagamento das custas processuais, a juntada de documentos pessoais do representante legal e dos atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como a regularização da representação processual mediante juntada de procuração.
No entanto, constata-se que, embora devidamente intimada, a impetrante cumpriu parcialmente as exigências, pois embora tenha comprovado o pagamento das custas processuais, permaneceu inerte quanto às demais determinações, uma vez que não juntou os documentos pessoais do representante legal da pessoa jurídica, não acostou os atos constitutivos da empresa e não regularizou a representação processual através da juntada de procuração específica para o feito.
Destaque-se, ainda, que o prazo concedido mostrou-se suficiente para o cumprimento das determinações.
Assim, a denegação da ordem é medida que se impõe, posto que o cumprimento integral das determinações judiciais constitui pressuposto processual e a inobservância das exigências impede o regular prosseguimento do feito.
Dispositivo Ante o exposto, denego o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, art. 320 e art. 321, todos do CPC.
Sem custas remanescentes.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:22
Denegada a Segurança a C B A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
-
10/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
12/02/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051103-05.2021.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Luizmar Inacio Almeida
Advogado: Pedro Henrique de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 10:35
Processo nº 1022308-52.2022.4.01.3500
Geraldo Jarmash
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 09:30
Processo nº 1022308-52.2022.4.01.3500
Geraldo Jarmash
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 09:01
Processo nº 1003667-39.2024.4.01.3502
Marco Antonio Azevedo Teodoro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 10:53
Processo nº 1000488-63.2025.4.01.3502
Joao Jose Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 14:53