TRF1 - 1017482-73.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CLEITON MIGUEL NASCIMENTO DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017482-73.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEITON MIGUEL NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS - PA28550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 43 anos, ensino médio completo, que declara ser motorista.
Submetido à perícia médica, restou consignado o seguinte histórico: "O(A) AUTOR(A) RELATA DOR EM COLUNA LOMBAR, PARESTESIA DOS MEMBROS SUPERIORS E INFERIORES, IMPOSSIBILITANDO O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA COMO MOTORISTA DESDE O ANO DE 2020." O perito consignou que: “NÃO IDENTIFICAMOS ACHADOS OBJETIVOS AO EXAME FÍSICO REALIZADO DA COLUNA VERTEBRAL QUE INDIQUEM REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES QUE LEVEM A INCAPACIDADE FUNCIONAL.
DIANTE DO EXAME FÍSICO REALIZADO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS SINAIS OU SINTOMAS QUE COMPROMETAM A SUA CAPACIDADE PRODUTIVA OU REPRESENTEM RISCOS À SUA SAÚDE OCUPACIONAL.” Ressalte-se que a parte autora apresentou manifestação impugnando os resultados periciais.
Entretanto, tal irresignação não deve prosperar, uma vez que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria parte demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010,p. 103).
Releva pontuar que o postulante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela.
No presente caso,a força de trabalho da parte demandante, nos termos da conclusão dos laudos periciais, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que aparte autora não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos da parte postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/05/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON MIGUEL NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *16.***.*60-97 (AUTOR)
-
22/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEITON MIGUEL NASCIMENTO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:08
Juntada de réplica
-
11/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:26
Juntada de contestação
-
23/09/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:22
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
04/09/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEITON MIGUEL NASCIMENTO DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:55
Perícia agendada
-
24/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/06/2024 06:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2024 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2024 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2024 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2024 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2024 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019211-48.2025.4.01.3400
Joselita Martins Caldas Lins
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 15:52
Processo nº 1084399-36.2021.4.01.3300
Erica da Cunha Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maricleide Teixeira Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 08:30
Processo nº 1001233-83.2024.4.01.3306
Carla Maria do Nascimento
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 10:44
Processo nº 1001233-83.2024.4.01.3306
Carla Maria do Nascimento
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 10:17
Processo nº 1019208-93.2025.4.01.3400
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
.Uniao Federal
Advogado: Carlos Andre Rosa Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 15:32