TRF1 - 1006972-91.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:48
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 18:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/06/2025 20:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
15/06/2025 08:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
10/06/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 11:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006972-91.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANGILENE SOARES DA CUNHA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:20
Homologada a Transação
-
23/05/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANGILENE SOARES DA CUNHA - CPF: *88.***.*10-10 (AUTOR)
-
12/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
13/03/2025 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000581-26.2025.4.01.3502
Jucineia Maisa Miranda da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 12:51
Processo nº 1029736-78.2024.4.01.3900
Jose Iriberto Pedrosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Celeste Figueiredo Leitao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 17:43
Processo nº 1004374-67.2025.4.01.3600
Marcos Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selma Cristina Flores Catalan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 17:50
Processo nº 1043836-74.2024.4.01.3500
Wilson Paulo Salomao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rhenata Celly Teixeira Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2025 10:04
Processo nº 1120511-24.2023.4.01.3400
Juscelino Vieira de Melo
Uniao Federal
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2023 17:48